STJ AREsp 3143360
CIVILPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA, CONSOANTE CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A Corte Regional, instância soberana na análise de provas, deixou assente que os documentos acostados aos autos apontam "que a autora teve vínculos urbanos superiores ao período de descontinuidade permitido, o que descaracterizou sua condição de segurada especial" (fl. 605), de modo que o acolhimento da pretensão recursal, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANTONIA OLINDA FORTES da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 561): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO SUPERIOR A 120 DIAS. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA FUTURA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação do INSS (ID 292807125, fls. 509/512) em face da sentença proferida em 22/06/2023 (ID 292807125, fls. 499/505) que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural a partir do ajuizamento da ação, com condenação em honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Em seu apelo, o INSS sustenta, em síntese, ausência de início de prova material. 2. Alega que a parte autora recebeu benefício por incapacidade de 2003 a 2017 como trabalhadora urbana. 2. A questão em discussão consiste em verificar a qualidade de segurada especial da parte autora. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial depende da efetiva demonstração do trabalho rural, realizado individualmente ou em regime de economia familiar, por meio de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal, pelo prazo de carência legal. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 4. A aposentadoria por idade híbrida foi criada pela Lei 11.718/2008, que instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado rural, empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. -, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 5. Na hipótese, a fim de demonstrar o início de prova material de sua atividade rural, a parte autora juntou os seguintes documentos (ID 292807125): (i) Comprovante de endereço rural - CEMIG de 2021 (fl. 15); (ii) Foto de sua CTPS com anotações de vínculos urbanos e rural (fls. 28/36); (iii) Formal de Partilha da genitora datado de 18/02/2004, na qual a autora é qualificada como trabalhadora rural (fls. 63/71); (iv) Certidão de Casamento dos genitores, em 1950, na qual o pai é qualificado como lavrador (fl. 75); (v) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 2000/2001/2002, em nome do genitor, Antônio Forte (fl. 77); (vi) Certidão de Matrícula de imóvel rural de gleba rural adquirida pelo genitor (fls. 42/57). 6. Há anotações de vínculos urbanos anotados na CTPS da autora nos períodos de02/06/86 a 31/04/87 (10 meses), 01/03/2002 a 05/09/2009 (7 anos 6 meses) e rural no período a partir 03/11/2014 sem data de saída. 7. Os períodos urbanos superam os 120 dias de descontinuidade do trabalho rural permitidos pelo art.11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91 e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, chegando um deles a computar 7 anos 6 meses de atividade o que, a princípio, não podem ser considerados como mera descontinuidade, mormente afasta a condição de segurada especial da autora. 8. Impossibilitada, assim, a concessão do benefício pretendido, uma vez que os vínculos urbanos em períodos anteriores ao requerimento administrativo não podem ser contados como carência para fins de aposentadoria por idade rural pura, o que não impede o cômputo de todo o período de labor urbano para contagem futura em aposentadoria híbrida, quando a autora vier a preencher o requisito etário (60 anos). 9. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido. Invertendo-se o ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Os embargos de declaração opostos pela parte autora e pela autarquia previdenciária foram rejeitados (fls. 603-608). Nas razões do apelo nobre (fls. 613-641), fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta, inicialmente, afronta ao 1.022, inciso II, do CPC, aduzindo, em suma, negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 11, incisos I e VII, 48, § 2º, 143, todos da Lei n. 8.213/91, além de divergência jurisprudencial. Alega fazer jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, asseverando, em síntese, que, conforme os documentos anexados aos autos, houve a comprovação do alegado labor em regime de economia familiar. Inadmitido o recurso na origem (fl. 648-651), adveio o presente agravo (fls. 660-669), sem apresentação de contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA, CONSOANTE CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A Corte Regional, instância soberana na análise de provas, deixou assente que os documentos acostados aos autos apontam "que a autora teve vínculos urbanos superiores ao período de descontinuidade permitido, o que descaracterizou sua condição de segurada especial" (fl. 605), de modo que o acolhimento da pretensão recursal, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.