STJ AREsp 3111841
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE DOAÇÃO FUTURA DE IMÓVEL. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 489, § 1º, IV, do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de existência de relação jurídica, com pedido de cumprimento de contrato, para transferir a propriedade de terreno à filha do ex-casal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a relação jurídica e determinar a transferência da propriedade do terreno à filha, fixando honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 11% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a interpretação do contrato violou os arts. 112, 113 e 114 do CC ao impor a transferência integral do terreno, contrariando a interpretação restritiva de negócios jurídicos benéficos; (ii) saber se houve ausência de fundamentação, por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ante o não enfrentamento de documentos sobre a limitação da obrigação; (iii) saber se há contrariedade aos arts. 926 e 927 do CPC, embora mencionados sem desenvolvimento de tese específica; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, para obstar a revisão de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório relativo à intenção e ao alcance da obrigação. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado a extensão da obrigação com base no texto contratual e na boa-fé. 8. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 9. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. Não ocorre a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de forma clara e fundamentada. 3. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 4. É indispensável o cotejo analítico para a comprovação do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, 1.029, § 1º, 926 e 927; CC, arts. 112, 113 e 114; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RINALDO DE ARAÚJO SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ quanto aos arts. 112, 113 e 114 do Código Civil, e por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, relativamente à alegada divergência jurisprudencial (fls. 231-236). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação cível, nos autos de ação declaratória de existência de relação jurídica, com pedido de cumprimento de contrato, para transferir a propriedade de terreno à filha do ex-casal (fls. 144-146). O julgado foi assim ementado (fls. 144-146): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADA. CLÁUSULA QUE PREVIA A DOAÇÃO FUTURA DO TERRENO À FILHA EM COMUM. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. A Ação de origem: Ação declaratória de existência de relação jurídica, com pedido de cumprimento de contrato, para transferir a propriedade de terreno localizado no Povoado de Pedras, Loteamento Cidade de Lima, para a filha do casal, Rayanne Waleska Farias de França Araújo, conforme contrato firmado entre as partes. 2. A decisão recorrida: Sentença que declarou a existência da relação jurídica e determinou a transferência da propriedade do terreno à filha das partes. 3. O recurso: Apelação cível interposta pelo réu, Rinaldo de Araújo Silva, alegando que o contrato estipulava a doação de apenas metade do terreno, não a totalidade, e que a sentença foi equivocada ao determinar a transferência integral do imóvel. 4. O fato relevante: O réu alegou que o contrato de 2010 tratava da doação de apenas uma parte do terreno, tendo o magistrado a quo concluído que, na ausência de cláusula expressa, deveria ser considerada a doação integral, conforme a intenção das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A principal questão é a interpretação do contrato firmado entre as partes, especialmente quanto à extensão da doação do terreno e a validade da cláusula condicional referente à transferência para a filha do casal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal considerou que a cláusula do contrato não especificava a metragem exata da doação, o que levou à conclusão de que a intenção da vendedora era a de condicionar a venda de sua parte à futura doação integral do terreno à filha em comum, Rayanne Waleska Faria de França Araújo. A decisão baseou-se no princípio da boa-fé objetiva e no art. 112 do Código Civil, que prioriza a intenção das partes sobre o sentido literal da linguagem. IV. DISPOSITIVO Solução: Conhecido e não provido o recurso, mantendo-se a sentença de origem. Eis a ementa dos embargos de declaração (fls. 199-201): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Ação de origem: Ação declaratória de existência de relação jurídica, com pedido de cumprimento de contrato, para transferência de propriedade de terreno localizado no Povoado de Pedras, Loteamento Cidade de Lima, para a filha do casal, Rayanne Waleska Farias de França Araújo. O recurso: Embargos de declaração opostos por Rinaldo de Araújo Silva contra o acórdão que negou provimento à apelação cível nº 0704180-23.2019.8.02.0001. O embargante alega omissão do acórdão quanto ao exame de provas essenciais para comprovar a inexistência de obrigação de transferência total do imóvel. Sumária descrição do caso: O embargante defende que o contrato firmado entre as partes estipulava apenas a doação de metade do terreno para a filha, e não sua integralidade, como decidido na sentença de origem. O acórdão impugnado concluiu que, na ausência de especificação clara no contrato, a intenção das partes deveria prevalecer, resultando na obrigação de transferência do terreno em sua totalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na suposta omissão do acórdão quanto à análise de provas essenciais que, segundo o embargante, demonstrariam a inexistência de obrigação de transferência integral do imóvel. O embargante sustenta que a decisão deveria ter abordado mais detalhadamente os elementos probatórios e argumenta que o órgão julgador tem o dever de enfrentar todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR Cabimento dos embargos de declaração: Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Ausência de omissão no acórdão: O Tribunal verificou que a decisão embargada já enfrentou, de forma clara e fundamentada, a matéria discutida, incluindo a interpretação da cláusula contratual e os elementos probatórios apresentados nos autos. O acórdão explicitou a fundamentação utilizada para concluir que a doação abrangia a integralidade do terreno, não havendo necessidade de reanálise da prova. Tentativa de rediscussão do mérito: Restou evidenciado que os embargos de declaração foram utilizados com o propósito de reabrir o debate sobre o mérito da decisão, o que é vedado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Embargos declaratórios não são meio adequado para reformar decisão desfavorável sob pretexto de omissão inexistente. Prequestionamento implícito: Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria arguida nos embargos, independentemente de pronunciamento expresso do Tribunal. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los, em razão da inexistência de omissão na decisão embargada. Dispositivos normativos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; art. 1.022, II, parágrafo único, II; art. 1.025. Código Civil, arts. 112 e 113. Jurisprudência relevante citada: STJ - E Dcl no R Esp 1549458 SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 11/04/2022. STJ - E Dcl nos E Dcl no AgInt nos E Dcl no AR Esp 1824718 MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 14/03/2022. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 112, 113 e 114 do Código Civil, porque o acórdão teria ampliado indevidamente a obrigação benéfica assumida, determinando a transferência da totalidade do terreno quando o contrato referia a metade, contrariando a interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos e a intenção contratual; b) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão não teria enfrentado os documentos que comprovariam a limitação da obrigação à metade do terreno, configurando ausência de fundamentação; e c) 926 e 927 do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a intenção das partes conduzia à doação integral do terreno à filha, divergiu do entendimento dos acórdãos: TJPE, Apelação Cível 0067681-53.2011.8.17.0001; e TJMG, Apelação Cível 5063798-03.2021.8.13.0024 (fls. 164-165). Requer o provimento do recurso para que se reconheça que a obrigação se limita à transferência de 8,5m por 45m, com redistribuição dos ônus sucumbenciais; requer ainda a confirmação da gratuidade e a remessa dos autos para julgamento de mérito com reforma do acórdão (fls. 159-166). Contrarrazões às fls. 221-227. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE DOAÇÃO FUTURA DE IMÓVEL. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 489, § 1º, IV, do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de existência de relação jurídica, com pedido de cumprimento de contrato, para transferir a propriedade de terreno à filha do ex-casal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a relação jurídica e determinar a transferência da propriedade do terreno à filha, fixando honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 11% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a interpretação do contrato violou os arts. 112, 113 e 114 do CC ao impor a transferência integral do terreno, contrariando a interpretação restritiva de negócios jurídicos benéficos; (ii) saber se houve ausência de fundamentação, por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ante o não enfrentamento de documentos sobre a limitação da obrigação; (iii) saber se há contrariedade aos arts. 926 e 927 do CPC, embora mencionados sem desenvolvimento de tese específica; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, para obstar a revisão de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório relativo à intenção e ao alcance da obrigação. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado a extensão da obrigação com base no texto contratual e na boa-fé. 8. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 9. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. Não ocorre a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de forma clara e fundamentada. 3. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 4. É indispensável o cotejo analítico para a comprovação do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, 1.029, § 1º, 926 e 927; CC, arts. 112, 113 e 114; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.