STJ REsp 2246185
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. DESCUMPRIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, na QO no AREsp 2.638.376/MG, decidiu no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". 2. No caso dos autos, foi garantida à parte recorrente a oportunidade de comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial do prazo recursal, em razão de feriado local. No entanto, mesmo regularmente intimada, a parte agravante não o fez, restando preclusa a possibilidade de comprovação. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERICK DANCUART OMAR contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da sua intempestividade. (fls. 320-321) Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 568-148): CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. Arresto anterior x penhora posterior. Independente da natureza assumida, seja o cautelar ou incidental, seja o executivo, igualmente denominado "pré-penhora", aplicam-se ao arresto, sem distinção, as disposições relativas à penhora, inclusive para fins de preferência em concurso de credores. Diretriz do STJ. Hipótese de arresto não revogado, irrelevante tanto a avaliação do bem quanto a sua formal conversão em penhora, não sendo aqui o palco pertinente para se debater condutas processuais praticadas em outra base procedimental. Problemática, em parte, já conhecida e decidida por esta Colenda Câmara em agravo anterior. Decisão mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 188): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Matérias agitadas que são estranhas à via recursal eleita. Interposição com iniludível pretexto de rejulgamento. Inadmissível caráter infringente. Inocorrência de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro material. Os defeitos que podem ser corrigidos por meio de embargos declaratórios, modalidade de recurso com fundamentação vinculada, não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da parte. Disposições relativas à penhora que se aplicam ao arresto, sem distinção. Litigância de má-fé que não se verifica na espécie. Embargos rejeitados. Nas razões do agravo interno, alega, em síntese, que (fl. 329): Importante ressaltar que o feriado estadual de 09 de julho (Data Magna) decorre diretamente da Lei Estadual nº 9.497/1997, constituindo feriado civil de caráter oficial e de conhecimento público, não sendo exigida comprovação suplementar para sua consideração na contagem do prazo recursal. Aduz, por fim, que: A parte realmente fora intimada em 02/12/2025 e apresentou suas manifestações em 04/12/2025, juntando inclusive tabela dos feriados, fls. 69,70,71. (fl. 332) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 364-379). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. DESCUMPRIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, na QO no AREsp 2.638.376/MG, decidiu no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". 2. No caso dos autos, foi garantida à parte recorrente a oportunidade de comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial do prazo recursal, em razão de feriado local. No entanto, mesmo regularmente intimada, a parte agravante não o fez, restando preclusa a possibilidade de comprovação. Agravo interno improvido.