Decisão · STJ

STJ AREsp 3128846

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-11-11publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexist e afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 728-732). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 572-573): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANO MORAL. PLANO DE SÁUDE. PACIENTE PORTADOR DE DEGENERAÇÃO MACULAR. INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICOCOM ANTIANIOGÊNICO. NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. REGISTRO NA ANVISA. NEGATIVA INDEVIDA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SUCESSÃO DO ESPÓLIO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. APLICAÇÃO CORRETA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. 1. Os planos e serviços privados de assistência à saúde se submetem às regras estabelecidas na Lei nº 9.656/98, que estabelece as exigências mínimas para a cobertura do plano- referência (artigo 12). 2. No caso vertente, a patologia que o acometeu se encontra informada no laudo médico apresentado e aponta a necessidade do fármaco prescrito. 4. Não há óbice para a realização do tratamento com o uso do fármaco recomendado pelo médico assistente responsável pelo acompanhamento do paciente/autor e o único habilitado para determinar o tratamento mais eficiente e adequado a ser realizado para a cura da enfermidade que acometeu a parte autora. 5. O demandado submeteu a parte autora ao dissabor e constrangimento ao negar indevidamente o tratamento com o fornecimento do medicamento necessário à manutenção da vida do segurado. 6. Sopesados todos os aspectos mencionados, considera-se que a importância fixada pelo juízo monocrático (R$ 5.000,00) é adequada para compor o prejuízo moral experimentado e suficiente para restabelecer o equilíbrio da balança da justiça. 7. No que diz respeito à correção monetária da reparação por danos morais, deve ser observada a Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento") e, em relação aos juros, tratando-se de responsabilidade contratual, são devidos a partir da citação. 8. Desprovimento do recurso do autor e do réu. 9. Sentença irrepreensível. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos em acordão assim ementado (fls. 671): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO NO DISPOSITIVO. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA INDEVIDA. AUTOGESTÃO DE PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. A fundamentação do acórdão foi clara ao definir que os honorários incidem sobre o valor total da condenação (obrigação de fazer e danos morais). Omissão sanada, tão somente para fins de determinar a inclusão na parte dispositiva, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Negativa de cobertura indevida, conforme o entendimento do STJ e a Súmula 469, que aplicam o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, vedando cláusulas abusivas. Acolhimento parcial dos embargos da FACHESF para fins de prequestionamento dos dispositivos legais relacionados aos artigos 10 e 12 da Lei 9.656/1998. Embargos parcialmente acolhidos para sanar omissões, sem alteração no mérito da decisão. Nas razões do recurso especial (fls. 680-701), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, I, do CPC, alegando que "o douto órgão colegiado deixou de observar que há previsão contratual expressa com limitação de cobertura em razão da segmentação contratada, bem como que essa tem fundamento direto e expresso na Lei 9.656/98, nos seus artigos 10 e 12 .. Apesar da oposição de embargos de declaração, o juízo recursal manteve- se omisso quanto a essa base legal que justifica as previsões contratuais" (fl. 690), (ii) arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998, afirmando que "o acórdão recorrido se pronunciasse expressamente acerca das regras contidas nos arts. 10 e 12 da Lei nº 9656/1998, acerca da liberalidade de oferta e contratação das diversas segmentações/coberturas, no contexto da controvérsia instaurada nos presentes autos" (fls. 695-696), (iii) art. 24 da Lei n. 9.656/1998, sustentando que "a operadora se ver compelida a custear tratamentos não previstos pelas regras de cobertura da ANS, como o presente caso, há então um total desequilíbrio entre as mensalidades cobradas e o raio de cobertura previsto, ocasionando na sequência, um desarranjo econômico na referida operadora" (fl. 697), (iv) art. 927 do CPC, visto que "aplicou súmula que não está mais vigente e deixou de aplicar a Súmula vigente de nº 608, a qual afasta expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, como é o caso da Fachesf. Assim, tornou ainda mais essencial a reforma do decisum, uma vez que deixou de aplicar precedente vinculante, ferindo o artigo 927 do CPC/15" (fls. 690-692). No agravo (fls. 734-743), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 745-759). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexist e afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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