STJ AREsp 3100027
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TEMA REPETITIVO. VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO DA AÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, da negativa de vigência ou da interpretação divergente a dispositivo de lei federal. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por APARECIDA BENEDITA PENNA DE GODOI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E ENCARGOS ILEGAIS - MATÉRIA NÃO SUSCITADA E DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO COM INFORMAÇÃO DE QUE NÃO EXISTE O NÚMERO DA CASA - INDIFERENÇA - TEMA 1132 DO STJ - DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA MANTIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. As matérias que não foram objeto de pronunciamento pelo Juízo a quo, não podem ser conhecidas pelo Tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância. Para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, bem como para o deferimento da liminar de busca do bem alienado fiduciariamente, basta a prova do efetivo encaminhamento da notificação ao endereço do devedor fornecido no contrato, independentemente de recebimento por ele, conforme previsto no o § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação trazida pela Lei n.º 13.043/2014. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no dia 09/08/2023, ao julgar os REsp nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o Tema nº 1132, indicando que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.". Aliás, conforme o Informativo de Jurisprudência nº 782 do STJ, ficou delineado no julgamento dos referidos Recursos Especiais que é indiferente que o retorno do AR esteja com o aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento" para a constituição da mora, de modo que o entendimento atual da Corte da Cidadania é, exatamente, o de que o simples envio da notificação ao endereço indicado contratualmente pelo devedor é suficiente para a comprovação da constituição em mora, sendo desnecessária qualquer outra atitude do credor para tanto. Outrossim, a despeito da parte agravante indicar que efetuou o depósito boa parte do valor do bem, a verdade é que, para a purgação da mora, faz-se necessário o pagamento da integralidade das parcelas vencidas e vincendas, o que não fora feito. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido." (e-STJ fl. 63) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 207/213). No especial (e-STJ fls. 72/82), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e do Tema nº 28/STJ. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito de questão relevante, referente à possibilidade de discutir, em agravo de instrumento, a abusividade dos encargos para descaracterizar a mora, vício que configura error in procedendo. Afirma que, "(..) ao arguir a abusividade dos encargos como causa para a descaracterização da mora, o Recorrente não está inaugurando uma nova lide no segundo grau, mas sim atacando o pilar central que sustenta a decisão agravada. Confundir tal análise com supressão de instância é esvaziar a própria finalidade do Agravo de Instrumento em casos como este, tornando-o um recurso inócuo contra liminares manifestamente ilegais." (e-STJ fl. 78) Sustenta que o acórdão recorrido, ao recusar a análise da abusividade, inviabiliza a incidência da tese firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema nº 28/STJ), impedindo que se demonstre, no momento processual adequado, a ocorrência de encargos abusivos e, por consequência, o afastamento da mora e da busca e apreensão. Invoca dissídio notório com precedente do TJMG, apontado como paradigma da controvérsia. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 279/289), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TEMA REPETITIVO. VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO DA AÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, da negativa de vigência ou da interpretação divergente a dispositivo de lei federal. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.