STJ AREsp 3096232
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. CONTROVÉRSIA SOBRE UNIÃO ESTÁVEL E INVENTARIANÇA, DILAÇÃO PROBATÓRIA E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 350 do CPC e 215 e 1.723, § 1º, do CC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em arrolamento comum, envolvendo remoção de inventariante, bloqueios e transferências via SISBAJUD, e remessa do reconhecimento da união estável às vias ordinárias por demandar dilação probatória. 3. A Corte de origem manteve a remoção da inventariante, liberou valores de VGBL por perda superveniente de interesse recursal e remeteu o reconhecimento da união estável à via própria, negando provimento na parte conhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a escritura pública de união estável faz prova plena e afasta a causa impeditiva do art. 1.521, VI, do CC, em razão de separação de fato, sem necessidade de ação própria, com violação aos arts. 215 e 1.723, § 1º, do CC; e (ii) saber se houve violação ao art. 350 do CPC ao manter a remoção da inventariança sem contraditório adequado e distribuição do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da conclusão sobre a necessidade de ação própria para reconhecimento da união estável, em razão de necessária dilação probatória, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegada violação ao art. 350 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inexistindo embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido exige revolvimento de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a suposta violação legal não foi objeto de debate no acórdão recorrido, por ausência de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 215, 1.521 VI e 1.723 § 1º; CPC, arts. 85 § 11 e 350; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 282; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 2.060.611/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ALVES GALDINO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de violação aos arts. 350, do Código de Processo Civil, e 215 e 1.723, § 1º, do Código Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 132-133). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 144-149. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de arrolamento comum. O julgado foi assim ementado (fl. 99): AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. Insurgência da agravante contra decisão que a removeu da inventariança e determinou a transferência de valores a título de VGBL. Agravados que impugnaram a escritura pública de união estável, pois realizada diante de causa suspensiva. Arrolamento é procedimento de jurisdição voluntária que não demanda dilação probatória. Valores a título de VGBL liberados. Falta superveniente do interesse recursal. Decisão mantida. Recurso improvido na sua parte conhecida. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 215 e 1.723, § 1º, do Código Civil, ao argumento de que a escritura pública de união estável, por ser dotada de fé pública, faz prova plena e não poderia ter sua força probante desconsiderada pelo acórdão recorrido. Sustenta, ademais, a inaplicabilidade da causa impeditiva do art. 1.521, VI, do Código Civil quando o cônjuge encontra-se separado de fato, afirmando que o de cujus já se achava separado à época indicada na escritura como início da união estável; b) 350 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal teria mantido decisão que removeu a recorrente da inventariança sem observar contraditório adequado e regra de ônus probatório; Requer o provimento do recurso para que se anule ou se reforme o acórdão recorrido, a fim de afastar a necessidade de ação autônoma para reconhecimento da união estável e restabelecer sua nomeação como inventariante. Contrarrazões às fls. 119-131. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. CONTROVÉRSIA SOBRE UNIÃO ESTÁVEL E INVENTARIANÇA, DILAÇÃO PROBATÓRIA E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 350 do CPC e 215 e 1.723, § 1º, do CC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em arrolamento comum, envolvendo remoção de inventariante, bloqueios e transferências via SISBAJUD, e remessa do reconhecimento da união estável às vias ordinárias por demandar dilação probatória. 3. A Corte de origem manteve a remoção da inventariante, liberou valores de VGBL por perda superveniente de interesse recursal e remeteu o reconhecimento da união estável à via própria, negando provimento na parte conhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a escritura pública de união estável faz prova plena e afasta a causa impeditiva do art. 1.521, VI, do CC, em razão de separação de fato, sem necessidade de ação própria, com violação aos arts. 215 e 1.723, § 1º, do CC; e (ii) saber se houve violação ao art. 350 do CPC ao manter a remoção da inventariança sem contraditório adequado e distribuição do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da conclusão sobre a necessidade de ação própria para reconhecimento da união estável, em razão de necessária dilação probatória, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegada violação ao art. 350 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inexistindo embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido exige revolvimento de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a suposta violação legal não foi objeto de debate no acórdão recorrido, por ausência de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 215, 1.521 VI e 1.723 § 1º; CPC, arts. 85 § 11 e 350; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 282; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 2.060.611/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.