Decisão · STJ

STJ AREsp 3097061

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-10-31publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR OPERAÇÕES EM INVESTIMENTOS. AGRAVO DA XP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CPC. RESPONSABILIDADE DAS CORRETORAS. CDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou condenação por danos materiais e morais decorrentes de gestão irregular de carteira de investimentos, imputando responsabilidade solidária às corretoras que permitiram atuação de terceiro sem autorização. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre as teses defensivas; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova documental e oral; (iii) subsiste a responsabilização das corretoras por negligência na fiscalização da atuação do gestor não autorizado. 3. A prestação jurisdicional é suficiente quando o acórdão enfrenta, ainda que de modo sucinto, as questões essenciais e explicita os fundamentos para manter a responsabilização das corretoras pela permissão de atuação de administrador de carteira sem autorização, afastando violação dos arts. 11, 1.022 e 489 do CPC. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, julga antecipadamente a lide com base em acervo documental reputado suficiente, sendo legítimo indeferir provas adicionais à luz dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do CPC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. AGRAVO DE SINGULARE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou condenação por danos materiais e morais, reconhecendo responsabilidade solidária da corretora pela negligência na permissão de atuação de terceiro como administrador de carteira sem autorização. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova documental e oral; (iii) a corretora é parte ilegítima ou teria excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima/terceiro. 3. A prestação jurisdicional é suficiente quando o acórdão enfrenta as teses e firma a responsabilidade com base em negligência na fiscalização e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afastando violação dos arts. 11, 1.022 e 489 do CPC. 4. O julgamento antecipado é válido, à luz dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do CPC, quando o conjunto probatório é suficiente e as provas pretendidas não são especificadas nem justificada s oportunamente. 5. As teses de ilegitimidade passiva e excludentes de responsabilidade demandam revolvimento de fatos, cláusulas contratuais e dinâmica das operações, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (XP) e SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (SINGULARE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES - AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA - ARTIGO 489, § 1º, IV, V E VI, DO CPC/15 - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - SOLIDARIEDADE - ARTIGOS 7º E 25 DO CDC - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INVESTIMENTOS EM BOLSA DE VALORES - ADMINISTRADOR DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CVM - IMPERÍCIA E IMPRUDÊNCIA CONFIGURADAS -- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ATO ILÍCITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Se a sentença recorrida não contém qualquer vício ou erro de premissa, dela constando o relatório, no qual se percebe o registro criterioso dos fatos importantes do processo, traduzindo a prestação jurisdicional pleiteada, além de indicar o magistrado as razões que embasaram o seu convencimento, fazendo menção expressa às particularidades do caso e demonstrando os motivos que ensejaram o acolhimento do pedido inicial, não há violação a quaisquer incisos do § 1º artigo 489 do CPC/15. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova documental, muito mais ainda quando a parte não apresenta justificativa, que se faz necessário diante do que dispõe o artigo 434 do CPC/15. Ademais, cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. De acordo com o artigo 1º, §1º, III, da Lei Complementar n 105/2001, as corretoras de câmbio e valores mobiliários são consideradas instituições financeiras e estão submetidas às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, CDC e Súmula nº 297, STJ), de forma que sua responsabilidade civil é objetiva e solidária. 4. Diante da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços de corretagem de valores e título mobiliários, todos que participaram do negócio responderão solidariamente pela reparação dos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 7º e 25 do CDC, consequentemente, todos são legítimos para figurar no polo passivo da ação indenizatória. 5. Restando evidenciado nos autos que o administrador de carteiras de valores imobiliários não tinha autorização para prestar serviços dessa natureza, afrontando ao que dispõem as Instruções da Comissão de Valores Mobiliários, deve responder pelos danos causados a terceiro, em razão de sua conduta negligente e imprudente, inclusive, no caso, pode ser aplicado tanto o conceito de responsabilidade civil objetiva como subjetiva. 6. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. 7. Os danos materiais comprovados nos autos devem ser indenizados, representado pelo valor dos prejuízos efetivamente despendido na operação. 8. Configurado danos morais quando o consumidor é exposto a situações que vão além dos meros aborrecimentos e causam transtornos significativos à sua vida pessoal. 9. Arbitrada a indenização por dano moral com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, há que ser mantida. 10. Recursos desprovidos. Os embargos de declaração de XP e SINGULARE foram rejeitados. Nas razões de seus apelos nobres, XP interpôs recurso com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, e SINGULARE o fez com fundamento nas alíneas a e c do mesmo dispositivo. Ambas apontaram (1) cerceamento de defesa por violação dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, sustentando que a sentença julgou antecipadamente sem permitir a produção de prova documental e oral destinada a demonstrar a ciência/anuência da investidora sobre as operações e a inexistência de "administração de carteira" irregular; (2) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando que o Colegiado não enfrentou pontos essenciais, como ordens diretas da autora e documentos sob guarda de terceiros (B3 e Receita Federal); (3) para SINGULARE, tese de inexistência de responsabilidade à luz dos arts. 14, § 3º, II, do CDC, 186 e 945 do CC, inclusive ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC), por culpa exclusiva da vítima/terceiro; e (4) dissídio jurisprudencial, com paradigmas do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre ciência do investidor e afastamento de responsabilidade de corretoras em hipóteses análogas. Houve apresentação de contrarrazões por MARGARETH KRAUSE (MARGARETH). O recurso especial da SINGULARE foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, enquanto o recurso especial da XP foi inadmitido com base na Súmula 83. Além disso, em ambos os apelos houve rejeição da tese de negativa de prestação jurisdicional. Houve interposição de agravos pelas recorrentes, seguidos de contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR OPERAÇÕES EM INVESTIMENTOS. AGRAVO DA XP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CPC. RESPONSABILIDADE DAS CORRETORAS. CDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou condenação por danos materiais e morais decorrentes de gestão irregular de carteira de investimentos, imputando responsabilidade solidária às corretoras que permitiram atuação de terceiro sem autorização. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre as teses defensivas; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova documental e oral; (iii) subsiste a responsabilização das corretoras por negligência na fiscalização da atuação do gestor não autorizado. 3. A prestação jurisdicional é suficiente quando o acórdão enfrenta, ainda que de modo sucinto, as questões essenciais e explicita os fundamentos para manter a responsabilização das corretoras pela permissão de atuação de administrador de carteira sem autorização, afastando violação dos arts. 11, 1.022 e 489 do CPC. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, julga antecipadamente a lide com base em acervo documental reputado suficiente, sendo legítimo indeferir provas adicionais à luz dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do CPC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. AGRAVO DE SINGULARE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou condenação por danos materiais e morais, reconhecendo responsabilidade solidária da corretora pela negligência na permissão de atuação de terceiro como administrador de carteira sem autorização. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova documental e oral; (iii) a corretora é parte ilegítima ou teria excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima/terceiro. 3. A prestação jurisdicional é suficiente quando o acórdão enfrenta as teses e firma a responsabilidade com base em negligência na fiscalização e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afastando violação dos arts. 11, 1.022 e 489 do CPC. 4. O julgamento antecipado é válido, à luz dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do CPC, quando o conjunto probatório é suficiente e as provas pretendidas não são especificadas nem justificada s oportunamente. 5. As teses de ilegitimidade passiva e excludentes de responsabilidade demandam revolvimento de fatos, cláusulas contratuais e dinâmica das operações, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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