Decisão · STJ

STJ AREsp 3082385

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-17publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais securitárias envolvendo produtor rural, autorizada a inversão do ônus da prova, quando demonstrada sua hipossuficiência técnica em face da seguradora. 3. Rever o entendimento da Corte local para afastar a hipossuficiência do recorrido a possibilitar a inversão do ônus da prova demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NEWE SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. CÍVEL. SANEAMENTO DO PROCESSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS MOLDES DO ART. 373 DO CPC. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO VERIFICADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INVERSÃO NOS MOLDES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DOS SEGURADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A alegação de intempestividade do recurso foi afastada, uma vez que o agravo foi interposto dentro do prazo legal, considerando os feriados e suspensões de prazo. 2. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, elenca dentre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 3. Trata-se de uma relação de consumo, onde o segurado, pessoa física, contratou seguro agrícola, sendo o destinatário final do serviço. Diante da hipossuficiência técnica e econômica do segurado em relação à seguradora, é aplicável o CDC, justificando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor" (e-STJ fl. 126). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 149/154). No recurso especial (e-STJ fls. 163/192), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: i) arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, parágrafo único, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sustentando omissão do julgado ao não analisar a tese recursal de que o recorrido não se enquadra na condição de hipossuficiente, pois é grande produtor rural; ii) arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e 373, I e II, do Código de Processo Civil, alegando que o seguro agrícola contratado pelo recorrido não configura relação de consumo, pois o seguro é utilizado como insumo na atividade empresarial do produtor rural, não sendo o recorrido destinatário final, e iii) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova. iv) art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a incompetência territorial do foro do domicílio do consumidor. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 214). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 216/219), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais securitárias envolvendo produtor rural, autorizada a inversão do ônus da prova, quando demonstrada sua hipossuficiência técnica em face da seguradora. 3. Rever o entendimento da Corte local para afastar a hipossuficiência do recorrido a possibilitar a inversão do ônus da prova demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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