STJ AREsp 3083349
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MENDONCA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 784 - 786). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 596): CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RELAÇÃO MANTIDA POR MAIS DE VINTE ANOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL PELA DISTRIBUIDORA ENTRE OS ANOS DE 2004/2006. RESILIÇÃO UNILATERIAL. RECLAMO DE INDENIZAÇAO POR COMISSÕES DE VENDAS DIRETAS E ALTERAÇÃO DE PREÇOS. DESCABIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA AUTORA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DECURSO DE RELEVANTE TEMPO SEM RECLAMO. SUPRESSIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. Contrato de distribuição. Relação mantida por mais de 20 anos. Alteração contratual unilateral e tácita entre os anos de 2004 e 2006. Reclamo da autora após a resilição unilateral do contrato, em 2017. Indenização por comissões de vendas diretas e alterações de preços. Descabimento. Princípio da boa-fé objetiva. Comportamento contraditório da autora, que nada reclamou na época, dando continuidade ao contrato. Venire contra factum proprium. Decurso de relevante tempo sem impugnação. Supressio. O representante da autora trabalhou para a ré durante anos antes do contrato firmado com a empresa que constituiu. Conhecia os mecanismos de atuação da ré e do mercado. Além disso, a empresa autora está situada na Capital, localidade em que se encontra o maior polo de indústrias químicas do país, a refutar a alegações de abuso de poder econômico e estrangulamento empresarial. Improcedência do pedido. Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 621). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 798 - 844). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.