Decisão · STJ

STJ AREsp 3061687

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-29publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. É inviável invocar violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso especial deixam de especificar de que forma o dispositivo legal mencionado foi violado pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do percentual de retenção, da taxa de fruição, da devolução em parcela única e da reintegração de posse encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 7. Petição nº 34601/2026 (e-STJ fls. 1.347/1.345) não conhecida. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer o agravo em recurso especial e não conhecer o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COPACABANA EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1.091/1.092). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 1.330/1.345), a parte agravante sustenta, em síntese, que impugnou de forma suficiente os argumentos do julgado atacado. Alega que o acórdão estadual diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justi ça e que não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Repisa as teses dos recursos interpostos anteriormente. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.372/1.380), pleiteando a rejeição do recurso, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. É inviável invocar violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso especial deixam de especificar de que forma o dispositivo legal mencionado foi violado pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do percentual de retenção, da taxa de fruição, da devolução em parcela única e da reintegração de posse encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 7. Petição nº 34601/2026 (e-STJ fls. 1.347/1.345) não conhecida. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer o agravo em recurso especial e não conhecer o recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →