STJ AREsp 3059646
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o vício decorrente da ausência de intimação exclusiva configura nulidade processual, devendo ser arguido na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de que a sua suscitação tardia, após a ciência de resultado desfavorável, caracterize a referida manobra processual. Inafastável a Súmula n. 83 do STJ. 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 535-545) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 527-531). Em suas razões, a parte agravante sustenta que teria sido desconsiderada a alegação de nulidade da intimação da sentença, sob o fundamento de que o pedido de intimação exclusiva teria sido formulado por terceiro. Afirma que tal interpretação é equivocada. Alega, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, argumentando que a tese jurídica adotada pelo Tribunal de origem não encontra respaldo nos precedentes do STJ. Defende que a aplicação da chamada "nulidade de algibeira" é indevida, pois desvirtua o seu propósito, que pressupõe a demonstração de má-fé da parte. Sustenta que, no caso concreto, não há qualquer indício de má-fé, sendo certo que a nulidade decorreu do próprio ato de intimação da sentença, que deixou de observar o pedido de exclusividade. Por fim, ressalta a similitude fática entre os julgados apresentados, os quais evidenciam a divergência jurisprudencial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 550-570), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o vício decorrente da ausência de intimação exclusiva configura nulidade processual, devendo ser arguido na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de que a sua suscitação tardia, após a ciência de resultado desfavorável, caracterize a referida manobra processual. Inafastável a Súmula n. 83 do STJ. 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.