STJ AREsp 3058849
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se conh ece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF). 2. Não houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no tocante ao art. 141 do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento do agravo interno nesse ponto. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JUDSON RODRIGUES SANTOS em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte. Na decisão, às fls. 357-360, entendi que, no recurso especial, o agravante não aponta, de forma específica, o motivo pelo qual o acórdão proferido pelo Tribunal de origem seria omisso. Assim, no ponto, apliquei o óbice da Súmula 284 do STF à alegada violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais dispositivos, considerei que, em relação à suposta violação ao art. 141 do CPC, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Já quanto aos demais dispositivos apontados como violados, consignei que alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. No agravo interno, às fls. 366-372, o agravante alega que a Súmula 284 do STF não seria aplicável, tendo em vista que houve indicação da omisão no recurso especial. Defende que a decisão deve ser reformada quanto à aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, tendo em vista que a análise do recurso especial demanda tão somente a revaloração dos fatos já delineados no acórdão. Nao houve apresentação de impugnação, conforme certidão à fl. 376. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se conh ece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF). 2. Não houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no tocante ao art. 141 do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento do agravo interno nesse ponto. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.