STJ REsp 2234734
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu em parte o recurso de apelação e, na parte conhecida, negou provimento. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituir título executivo decorrente de contrato de fornecimento de insumos e locação de maquinários, com alegação de adimplemento parcial e pedido subsidiário de prova oral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda de objeto, rejeitou os embargos monitórios e fixou honorários advocatícios, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a conclusão, não conheceu do mérito por ausência de impugnação específica, rejeitou o cerceamento de defesa por pedido de julgamento antecipado e reconheceu a preclusão quanto ao rol de testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e violação aos arts. 7 e 10 do CPC pelo indeferimento da prova oral; (iii) saber se houve violação do art. 932, III, do CPC pelo não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de produção de provas e da conclusão sobre julgamento antecipado da lide. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da conclusão de ausência de dialeticidade recursal nos termos do art. 932, III, do CPC. 9. Não se verifica o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido . Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de produção de provas e da conclusão sobre julgamento antecipado da lide. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da ausência de dialeticidade recursal nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. O recurso especial pela alínea c não é conhecido sem cotejo analítico e comprovação específica do dissídio, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 7º, 10, 85, §§ 2º e 11, 485, VI, 932, III e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AREsp n. 2.855.462/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por M. S. M. INDUSTRIAL LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em apelação nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fls 1.538-1.539): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. 1. Caso em exame: Insurge-se a Apelante contra sentença que declarou a perda do objeto da ação monitória e, via de consequência, rejeitou os embargos monitórios com extinção do processo ao entendimento de que consta sentença em processo diverso entre as mesmas partes constituindo título necessário para a execução do débito mediante cumprimento de sentença (processo nº 0702358-60.2018.8.01.0001); 2. Questão em discussão: Aferir se houver cerceamento de defesa por ausência de oitiva de testemunhas bem como a dialeticidade dos fundamentos de apelo com as razões da sentença. 3. Razões de decidir: 3.1. Inoportuna a alegação de cerceamento de defesa pela Autora à falta de oitiva da prova testemunhal quando ela mesmo, no decorrer do processo, defende suficientes as provas documentais e insta pelo julgamento antecipado do mérito, pena de acarretar comportamento contraditório, incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 3.2. Tendo a sentença julgado extinto o feito sem resolução de mérito, portanto sem qualquer juízo de valor acerca da matéria discutida na ação por entender solucionada a causa em ação a esta conexa e sem que impugnado os fundamentos que levaram a tal conclusão, limitando-se a apelação à discussão de teses e provas que sequer foram alvo de decisão na sentença, caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade recursal a ensejar o não conhecimento do recurso. 4. Dispositivo: Preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela Apelante rejeitada. Preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada pela Apelada quanto ao mérito, por violação ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º e 932, III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Processo 0101280-78.2021.8.01.0000; Relatora Desª. Regina Ferrari; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 05/04/2022; Data de registro: 05/04/2022 e AgInt no R Esp 1881132/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2022, D Je 28/03/2022 Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.716-1.717): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento à Apelação, afastando a preliminar de cerceamento de defesa e não conhecendo do mérito por ausência de dialeticidade recursal. A Embargante sustenta erro sobre premissa fática, argumentando que houve pedido expresso de oitiva de testemunha e que o acórdão incorreu em equívoco ao afastar a preliminar. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão e anular a sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como o prequestionamento da matéria discutida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste a questões em discussão em verificar se o Acórdão embargado incorreu em erro de fato ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão embargado não incorreu em erro de fato, pois expressamente reconheceu a existência do pedido subsidiário de oitiva de testemunhas, mas concluiu que tal requerimento atribuía ao Magistrado a faculdade de produzir as provas necessárias, caracterizando comportamento contraditório da parte ao alegar cerceamento de defesa posteriormente. 4. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de matéria já decidida nem à rediscussão do julgado, de modo que a insatisfação da Embargante com o desfecho do acórdão não configura hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração. 5. Nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 356 do STF, ainda que os embargos sejam rejeitados, considera-se prequestionada a matéria discutida para fins de admissibilidade de recurso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. O erro de fato que autoriza Embargos de Declaração deve consistir em equívoco evidente sobre circunstância decisiva do caso, não se confundindo com mera divergência interpretativa. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à rediscussão de fundamentos já apreciados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 356; STF, AI-AgR 648.760/SP. No recurso especial, a parte aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, alegando omissão e erro de fato, porquanto o acórdão não enfrentou o pedido subsidiário de produção de prova oral e partiu de premissa falsa sobre comportamento contraditório da recorrente; b) 7º do CPC, diante do cerceamento de defesa e quebra da paridade de armas, pois o juízo indeferiu imotivadamente a prova oral requerida expressamente, pugnando pelo reconhecimento da nulidade para viabilizar a instrução; c) 10 do CPC, em razão da violação ao contraditório substancial, visto que houve decisão surpresa que negou a produção de prova oral consubstanciada na oitiva de testemunhas sem prévia oportunidade de manifestação específica; e, d) 932, III, do CPC, diante do indevido não conhecimento da apelação por suposta ausência de impugnação específica, visto que as razões de apelo enfrentaram os fundamentos da sentença e, portanto, atenderam ao princípio da dialeticidade. Requer o provimento do recurso para que se reconheça o erro de fato no acórdão recorrido, se anule a sentença de primeiro grau e se determine a instrução probatória com produção de prova oral; requer ainda o provimento do recurso para que se afaste a violação ao princípio da dialeticidade e se determine o prosseguimento do julgamento da apelação quanto ao mérito. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a pretensão esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois o exame da necessidade da prova testemunhal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório; sustenta a inexistência de cerceamento de defesa porque a recorrente pediu julgamento antecipado e atuou de forma contraditória; requer a inadmissibilidade ou o desprovimento do recurso (fls. 1.732-1.738). O recurso especial foi admitido (fls. 1.744-1.746). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu em parte o recurso de apelação e, na parte conhecida, negou provimento. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituir título executivo decorrente de contrato de fornecimento de insumos e locação de maquinários, com alegação de adimplemento parcial e pedido subsidiário de prova oral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda de objeto, rejeitou os embargos monitórios e fixou honorários advocatícios, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a conclusão, não conheceu do mérito por ausência de impugnação específica, rejeitou o cerceamento de defesa por pedido de julgamento antecipado e reconheceu a preclusão quanto ao rol de testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e violação aos arts. 7 e 10 do CPC pelo indeferimento da prova oral; (iii) saber se houve violação do art. 932, III, do CPC pelo não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de produção de provas e da conclusão sobre julgamento antecipado da lide. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da conclusão de ausência de dialeticidade recursal nos termos do art. 932, III, do CPC. 9. Não se verifica o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido . Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de produção de provas e da conclusão sobre julgamento antecipado da lide. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da ausência de dialeticidade recursal nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. O recurso especial pela alínea c não é conhecido sem cotejo analítico e comprovação específica do dissídio, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 7º, 10, 85, §§ 2º e 11, 485, VI, 932, III e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AREsp n. 2.855.462/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.