Decisão · STJ

STJ AREsp 3052952

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-09-17publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, em razão da oposição prévia de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade proferida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, inclusive nos casos em que o tribunal de origem chega a processar e julgar o mérito dos referidos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial é o agravo previsto expressamente na legislação processual civil. 4. A oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade de recurso especial constitui erro grosseiro e não possui eficácia interruptiva ou suspensiva do prazo recursal, salvo na hipótese excepcional de decisão excessivamente genérica que impeça a compreensão dos motivos da inadmissão. 5. O equívoco do tribunal de origem ao processar e julgar os embargos de declaração manifestamente incabíveis não vincula a corte superior em seu juízo definitivo de admissibilidade, tampouco sana o vício da escolha errônea da via recursal. 6. A preclusão temporal consubstancia matéria de ordem pública que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade e a proteção da confiança, exigindo o estrito cumprimento das regras processuais cogentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial constitui erro grosseiro e não interrompe o prazo para a interposição do respectivo agravo, não sendo o vício sanado pelo eventual processamento indevido dos aclaratórios pelo tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC , arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.986.257/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03.11.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.107/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.353.185/PR, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.09.2024. Súmula 7/STJ. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por GREEN BRASIL CONSULTORIA E ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade (fls. 4654-4655, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 4196-4197, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DAS EXECUTADAS. ALEGAÇÃO DE (A) QUE A EMPRESA PRUMO LOGÍSTICA FOI INCLUÍDA NA EXECUÇÃO APENAS POR PERTENCER AO MESMO GRUPO ECONÔMICO; E (B) QUE O NEGÓCIO FIRMADO NÃO POSSUI CARACTERÍSTICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO FORA DAS HIPÓTESES DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO §4 DO ART. 50 DO CC/02. NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE, ALÉM DE NÃO CONTAR COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, NÃO APONTA DE FORMA LÍQUIDA E CERTA O VALOR DEVIDO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE MEDIÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO PELA EXEQUENTE E DE APROVAÇÃO PELA EMPRESA CONTRATANTE, PARA SOMENTE ENTÃO EXPEDIR-SE NOTA FISCAL E REALIZAR-SE O PAGAMENTO. APURAÇÃO DO "AN DEBEATUR" E "QUANTUM DEBEATUR" QUE DEPENDEM DE DIVERSAS VERIFICAÇÕES TÉCNICAS INCOMPATÍVEIS COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXEQUENTE QUE AJUIZOU AÇÃO COGNITIVA PARA COBRANÇA DO SUPOSTO CRÉDITO REFERENTE AO MESMO PERÍODO EXIGIDO NA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS EXECUTADAS E A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls. 4262-4271 e 4327-4335, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 4339-4366, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 784, III, do CPC, além do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: a) nulidade do julgamento da apelação por cerceamento de defesa, em razão da não apreciação das contrarrazões tempestivamente protocoladas e não juntadas aos autos por erro cartorário; b) validade e força executiva dos contratos, sustentando que a exigência de duas testemunhas pode ser mitigada diante de outros elementos de prova da dívida e da participação efetiva de funcionário da executada nas negociações; c) legitimidade passiva da empresa Prumo Logística S.A. em razão da existência de grupo econômico e responsabilidade solidária. Contrarrazões apresentadas às fls. 4494-4509, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 4664-4678, e-STJ), tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração na origem (fls. 4545-4550, e-STJ), que foram conhecidos e desprovidos (fls. 4679-4680, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 4592-4596, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 4615-4624, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 4654-4655, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que o recurso é intempestivo, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade na origem são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo recursal. No presente agravo interno (fls. 4658-4684, e-STJ), a parte agravante sustenta a tempestividade do recurso, argumentando que o Tribunal de origem conheceu e julgou o mérito dos embargos de declaração opostos contra a decisão de admissibilidade, o que atrairia a eficácia interruptiva do prazo. Requer a concessão de tutela de urgência para obstar o levantamento de valores na origem e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e julgar o recurso especial. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, em razão da oposição prévia de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade proferida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, inclusive nos casos em que o tribunal de origem chega a processar e julgar o mérito dos referidos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial é o agravo previsto expressamente na legislação processual civil. 4. A oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade de recurso especial constitui erro grosseiro e não possui eficácia interruptiva ou suspensiva do prazo recursal, salvo na hipótese excepcional de decisão excessivamente genérica que impeça a compreensão dos motivos da inadmissão. 5. O equívoco do tribunal de origem ao processar e julgar os embargos de declaração manifestamente incabíveis não vincula a corte superior em seu juízo definitivo de admissibilidade, tampouco sana o vício da escolha errônea da via recursal. 6. A preclusão temporal consubstancia matéria de ordem pública que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade e a proteção da confiança, exigindo o estrito cumprimento das regras processuais cogentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial constitui erro grosseiro e não interrompe o prazo para a interposição do respectivo agravo, não sendo o vício sanado pelo eventual processamento indevido dos aclaratórios pelo tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC , arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.986.257/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03.11.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.107/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.353.185/PR, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.09.2024. Súmula 7/STJ.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →