STJ AREsp 3049713
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por VINÍCIUS ALVES SOUZA DINIZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF (fls. 850-853). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 689): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO EM CONTRAMÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em ação ajuizada por segurado contra associação de proteção veicular. A negativa de cobertura baseou-se no descumprimento contratual, por embriaguez ao volante e não comunicação imediata aos técnicos da perícia acerca do sinistro, além de inobservância das regras de trânsito. II. QUESTÃO EM DEBATE. 2. A questão em debate consiste em analisar a legitimidade da negativa de cobertura securitária diante da alegação de embriaguez ao volante e ausência de comunicação imediata do sinistro, considerando a prova produzida e a distribuição do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O boletim de ocorrência e o depoimento do apelante indicam embriaguez ao volante e direção em contramão. 4. A preclusão impede a rediscussão da decisão sobre a inversão do ônus da prova. Desta feita, diante da distribuição estática do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a inexistência de embriaguez, o que não ocorreu. 5. A demora na comunicação do sinistro e a fuga do local corroboram a legitimidade da negativa de cobertura. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. "A negativa de cobertura de sinistro é legítima em razão da embriaguez ao volante e da direção em contramão comprovadas nos autos, somando-se ao fato de não ter o autor observado as regras básicas de trafegabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 85, § 2º e 11; CPC, art. 1.010, §1º, §2º e §3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 1.512.600. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 710-718). Nas razões do recurso especial (fls. 722-733), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem em enfrentar as teses centrais: ônus da seguradora de demonstrar nexo causal entre embriaguez e sinistro; inobservância da jurisprudência do STJ invocada; e utilização de prova tardia sem o devido contraditório (fls. 728-732); (ii) art. 6º, VIII, do CDC, sob o argumento de que " o "TJGO" optou por impor o ônus ao Recorrente de comprovar fato negativo, na medida em que este sempre negou o estado etílico no momento do acidente, o que caracteriza prova diabólica" (fl. 729); (iii) art. 768 do CC, uma vez que "a seguradora só estaria desobrigada ao pagamento da indenização quando comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, ora Recorrente, ou ainda quando configurado o agravamento do risco" (fl. 729); (iv) art. 435, parágrafo único, do CPC, visto que "o inquérito policial não foi submetido ao crivo da contraditório e da ampla defesa - como é cediço -, e não tem qualquer prova cabal e/ou técnica que ateste embriaguez, a exemplo de algum exame clínico ou correlato, além de ter sido carreado aos autos após o encerramento da instrução, sendo que a petição de evento nº 100, que postulou o desentranhamento dessa prova tardia" (fls. 731-732). O agravo (fls. 858-864) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 869). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.