Decisão · STJ

STJ AREsp 3049713

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-09-16publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por VINÍCIUS ALVES SOUZA DINIZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF (fls. 850-853). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 689): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO EM CONTRAMÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em ação ajuizada por segurado contra associação de proteção veicular. A negativa de cobertura baseou-se no descumprimento contratual, por embriaguez ao volante e não comunicação imediata aos técnicos da perícia acerca do sinistro, além de inobservância das regras de trânsito. II. QUESTÃO EM DEBATE. 2. A questão em debate consiste em analisar a legitimidade da negativa de cobertura securitária diante da alegação de embriaguez ao volante e ausência de comunicação imediata do sinistro, considerando a prova produzida e a distribuição do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O boletim de ocorrência e o depoimento do apelante indicam embriaguez ao volante e direção em contramão. 4. A preclusão impede a rediscussão da decisão sobre a inversão do ônus da prova. Desta feita, diante da distribuição estática do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a inexistência de embriaguez, o que não ocorreu. 5. A demora na comunicação do sinistro e a fuga do local corroboram a legitimidade da negativa de cobertura. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. "A negativa de cobertura de sinistro é legítima em razão da embriaguez ao volante e da direção em contramão comprovadas nos autos, somando-se ao fato de não ter o autor observado as regras básicas de trafegabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 85, § 2º e 11; CPC, art. 1.010, §1º, §2º e §3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 1.512.600. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 710-718). Nas razões do recurso especial (fls. 722-733), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem em enfrentar as teses centrais: ônus da seguradora de demonstrar nexo causal entre embriaguez e sinistro; inobservância da jurisprudência do STJ invocada; e utilização de prova tardia sem o devido contraditório (fls. 728-732); (ii) art. 6º, VIII, do CDC, sob o argumento de que " o "TJGO" optou por impor o ônus ao Recorrente de comprovar fato negativo, na medida em que este sempre negou o estado etílico no momento do acidente, o que caracteriza prova diabólica" (fl. 729); (iii) art. 768 do CC, uma vez que "a seguradora só estaria desobrigada ao pagamento da indenização quando comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, ora Recorrente, ou ainda quando configurado o agravamento do risco" (fl. 729); (iv) art. 435, parágrafo único, do CPC, visto que "o inquérito policial não foi submetido ao crivo da contraditório e da ampla defesa - como é cediço -, e não tem qualquer prova cabal e/ou técnica que ateste embriaguez, a exemplo de algum exame clínico ou correlato, além de ter sido carreado aos autos após o encerramento da instrução, sendo que a petição de evento nº 100, que postulou o desentranhamento dessa prova tardia" (fls. 731-732). O agravo (fls. 858-864) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 869). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →