STJ AREsp 3041669
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. DEMAIS ARTIGOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Os demais artigos não foram objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Denise Sganzela Batistus contra decisão de fls. 198-200 que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) "Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à impenhorabilidade de bem de família, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ"; e b) "Quanto aos demais artigos ditos violados, verifico que não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.". Nas razões do presente recurso, a agravante defende que a decisão singular é equivocada e deve ser reconsiderada, pois o agravo em recurso especial e o recurso especial estariam adequadamente fundamentados e mereceriam provimento, com o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Aduz que o acórdão do tribunal de origem violou os arts. 832 e 833 do Código de Processo Civil; os arts. 9, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil; o art. 1º e o parágrafo único da Lei 8.009/1990; o art. 10 da Lei 6.830/1980; e os arts. 1º, III, 6º e 5º, LV, da Constituição Federal, sustentando a impenhorabilidade do imóvel penhorado e cerceamento de defesa. Argumenta que o imóvel matriculado sob o nº 58.434 é o único bem de sua propriedade e serve de residência, indicando a juntada de contas de consumo, certidão de óbito do esposo e certidão do registro de imóveis, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a desnecessidade de provar ser o único imóvel para o reconhecimento da proteção da Lei 8.009/1990. Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, porque as questões seriam de direito e haveria prova suficiente da residência no imóvel, bem como aponta divergência jurisprudencial sobre a impenhorabilidade do bem de família. Alega cerceamento de defesa e decisão-surpresa, por indeferimento de prova oral, documental e depoimento pessoal, seguido de julgamento desfavorável por ausência de provas, em afronta aos arts. 9, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, requerendo anulação para permitir a produção de provas. Aduz, ainda, que o não conhecimento do recurso especial pelo tribunal de origem por suposto vício de preparo foi superado nos autos do agravo, com documentos que comprovariam a regularidade. Foi juntada impugnação do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (fls. 234-240) e do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (fls. 242-248). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. DEMAIS ARTIGOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Os demais artigos não foram objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.