Decisão · STJ

STJ AREsp 3040940

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-09-08publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. NÃO INFIRMADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice de súmula ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 158-162). Pretende a parte agravante o conhecimento do agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ, sob o argumento de que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram especificamente impugnados, bem como o de que não incide a Súmula n. 7/STJ, tratando-se de matéria exclusivamente de direito relativa à fixação equitativa de honorários nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Aduz que a decisão de inadmissibilidade extrapolou o juízo de admissibilidade ao deliberar sobre a inexistência de violação de dispositivos de lei federal, em descompasso com a Súmula n. 123/STJ, configurando supressão de instância; sustenta, ainda, negativa de vigência ao art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, pois o acórdão fixou honorários sem observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, critério objetivo previsto na lei. Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Contrarrazões às fls. 184-187. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. NÃO INFIRMADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice de súmula ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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