STJ AREsp 3026897
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação do óbice da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito ou reformar o julgado, salvo para a correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). 4. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo dispensável a análise individual de todos os argumentos apresentados (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 5. Na hipótese, a decisão embargada assentou fundamento suficiente e autônomo para a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, consistente na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, em consonância com o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC, bem como com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A alegação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ não evidencia omissão, porquanto o não conhecimento decorreu da deficiência de dialeticidade recursal, e a tentativa de suprir, nos aclaratórios, a impugnação específica ausente traduz inovação recursal e pretensão de rejulgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada integralmente, não se admitindo a preterição de fundamentos autônomos (EAREsp n. 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). 4. O art. 932, III, do CPC, exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024). 5. A ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/10/2017). 6. A mera alegação genérica de que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar o óbice à admissibilidade recursal, impondo-se a manutenção da decisão monocrática impugnada. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não tem o condão de afastar o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação do óbice da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito ou reformar o julgado, salvo para a correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). 4. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo dispensável a análise individual de todos os argumentos apresentados (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 5. Na hipótese, a decisão embargada assentou fundamento suficiente e autônomo para a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, consistente na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, em consonância com o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC, bem como com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A alegação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ não evidencia omissão, porquanto o não conhecimento decorreu da deficiência de dialeticidade recursal, e a tentativa de suprir, nos aclaratórios, a impugnação específica ausente traduz inovação recursal e pretensão de rejulgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.