Decisão · STJ

STJ AREsp 3018300

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-08-15publicado em 2026-04-07
CIVIL
D IREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 198-204) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 191-194). Em suas razões, a parte agravante alega que, "ao invocar a aplicação do art. 872, § 1º, do CPC, que estabelece que a avaliação de imóvel suscetível de cômoda divisão será realizada em partes, com sugestão de desmembramentos, o Recurso Especial atacou o próprio cerne da decisão recorrida" (fl. 202). Assevera que, "tendo o Recurso Especial atacado a totalidade dos fundamentos que sustentaram o acórdão recorrido, não há espaço para a incidência da Súmula 283 do STF, devendo a r. decisão monocrática ser reformada para que o mérito do recurso seja devidamente analisado por esta Colenda Turma" (fl. 203). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 210). É o relatório. EMENTA D IREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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