Decisão · STJ

STJ REsp 2228471

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-15publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em rejulgamento à luz do Tema 414 do STJ, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido inicial e fixou honorários por equidade. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória cumulada com repetição de indébito relativa à cobrança de água em condomínio com hidrômetro único. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cobranças e condenar à restituição, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido e fixou honorários por equidade em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é válida a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, à luz do art. 85, caput, §§ 1º, 2º, 8º, 8º-A e 11, do CPC, ou se devem ser fixados sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o entendimento do Tema n. 1.076 do STJ: a equidade do § 8º do art. 85 do CPC é subsidiária e não incide quando for possível observar a ordem do § 2º; inexistindo condenação e proveito econômico aferível, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide o Tema n. 1.076 do STJ, segundo o qual a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, sendo o critério de equidade do § 8º de aplicação apenas subsidiária. 2. Na ausência de condenação e de proveito econômico aferível, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput, §§ 1º, 2º, 8º, 8º-A e 11; CPC, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.536/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.604/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.277/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de repetição de indébito. O julgado foi assim ementado (fls. 821-823): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REJULGAMENTO. TEMA 414-STJ. REVISÃO DAS TESES. AÇÃO REPETIÇAO INDÉBITO. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO. HIDRÔMETRO ÚNICO. TARIFA. METODOLOGIA DE COBRANÇA. MULTIPLICAÇAO PELAS UNIDADES EXISTENTES. VALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. Os autos retornaram a esta e. Turma Cível para nova reapreciação (art. 1.040, II, CPC), considerando a suposta divergência entre o acórdão combatido e o julgamento recente do REsp n. 1.937.887/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 25/6/2024. II. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi com superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (tarifa mínima), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. III. O acórdão proferido por esta e. 6ª Turma Cível destoa, portanto, do novel paradigma estabelecido pelo STJ, quando entendeu, com fundamento na anterior redação do Tema 414, pela ilicitude do cálculo da tarifa, mediante a multiplicação do consumo mínimo pela quantidade de unidades consumidoras. IV. Em rejulgamento, nos termos do art. 1040, II, do CPC, recurso da ré conhecido e provido. Prejudicado o recurso do autor. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação do artigo 85, caput, §§ 1º, 2º, 8º, 8º-A e 11, do CPC, porquanto a fixação dos honorários por equidade é indevida quando o valor da causa é elevado, devendo o T ribunal aplicar os percentuais legais sobre o valor atualizado da causa e majorar os honorários em grau recursal. Requer o provimento do recurso para que se fixe os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Requer ainda o provimento do recurso para que se majorem os honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é inadmissível por ausência de demonstração de ofensa a norma federal e por falta de prequestionamento; sustenta a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois não houve embargos de declaração para provocar manifestação do tribunal de origem; afirma a incidência da Súmula n. 7 do STJ, visto que a revisão dos honorários demandaria reexame de fatos e provas; no mérito, defende a manutenção dos honorários fixados por equidade em R$ 10.000,00, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de precedentes do STJ, e requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento (fls. 964-974). O recurso especial foi parcialmente admitido (fl. 980). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em rejulgamento à luz do Tema 414 do STJ, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido inicial e fixou honorários por equidade. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória cumulada com repetição de indébito relativa à cobrança de água em condomínio com hidrômetro único. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cobranças e condenar à restituição, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido e fixou honorários por equidade em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é válida a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, à luz do art. 85, caput, §§ 1º, 2º, 8º, 8º-A e 11, do CPC, ou se devem ser fixados sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o entendimento do Tema n. 1.076 do STJ: a equidade do § 8º do art. 85 do CPC é subsidiária e não incide quando for possível observar a ordem do § 2º; inexistindo condenação e proveito econômico aferível, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide o Tema n. 1.076 do STJ, segundo o qual a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, sendo o critério de equidade do § 8º de aplicação apenas subsidiária. 2. Na ausência de condenação e de proveito econômico aferível, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput, §§ 1º, 2º, 8º, 8º-A e 11; CPC, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.536/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.604/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.277/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →