Decisão · STJ

STJ REsp 2228445

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-14publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença, reconheceu a mora na entrega e o vício que onerou a construção, confirmou a cumulação de multa contratual e lucros cessantes conforme os Temas n. 970 e 971 do STJ e majorou os honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual c/c anulação de escritura pública, restituição de valores, multa, lucros cessantes e danos morais por atraso na entrega de lote. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a rescisão contratual e a anulação da escritura, a restituição integral em parcela única com correção desde cada desembolso e juros desde a citação, condenou solidariamente ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor do bem pelo período de atraso, danos morais e multa rescisória de 20% do valor do imóvel e fixou honorários em 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a mora e o vício, confirmou a cumulação de multa contratual e lucros cessantes à luz dos Temas n. 970 e 971 do STJ e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível cumular cláusula penal moratória e lucros cessantes diante do atraso na entrega do imóvel, com alegada violação do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil em desatenção ao Tema n. 970 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, pois a cumulação é admitida quando a multa moratória não equivale aos lucros cessantes, conforme a orientação do Tema n. 970 do STJ no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do Tema n. 970 do STJ para, em regra, afastar a cumulação entre cláusula penal moratória e lucros cessantes, admitindo-a quando a multa moratória não equivaler ao valor dos lucros cessantes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.058.338/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AMARI PROJETOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c anulação de escritura pública, restituição de valores pagos e indenização por descumprimento de contrato. O julgado foi assim ementado (fl. 1.422): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DESERÇÃO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. I. Caso em Exame 1 - Apelações interpostas contra sentença de parcial procedência em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Anulação de Escritura Pública, Restituição de valores pagos e Indenização por descumprimento de contrato. Autores adquiriram lote em 2011, com promessa de entrega em 2012, mas somente entregue em 2017. Constatação de inviabilidade de construção devido a problemas no solo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a deserção do recurso da SP-03 Empreendimentos; (ii) analisar a procedência das alegações das apelantes quanto à inexistência de atraso, danos morais e lucros cessantes. III. Razões de Decidir 3. O recurso da SP-03 Empreendimentos não ultrapassa o juízo de admissibilidade devido à deserção, pois o preparo recursal não foi recolhido no prazo. 4. Quanto ao recurso da ANC Projetos e Amari Projetos, a sentença de procedência é mantida, pois o atraso na entrega do imóvel foi comprovado, justificando as condenações, além do pagamento por lucros cessantes e danos morais. IV. Dispositivo e Tese 5. Não se conhece do recurso da SP-03 Empreendimentos por deserção e nega-se provimento ao recurso da ANC Projetos e Amari Projetos. Tese de julgamento: 1. A deserção impede o conhecimento do recurso. 2. O atraso na entrega do imóvel somado ao erro essencial sobre o objeto do contrato, vez que no terreno há restrição para construção, justificada a anulação do contrato bem como a condenação por lucros cessantes e danos morais ainda que já outorgada escritura definitiva. 3. Honorários advocatícios majorados. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, os recorrentes apontam violação do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido deixou de aplicar a tese firmada no Tema n. 970 do STJ, visto que admite a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória, contrariando a orientação repetitiva. Requer o provimento do recurso para que se determine a incidência do Tema n. 970 do STJ, se excluam os lucros cessantes da condenação e se afastem os danos morais, invertendo-se o ônus da sucumbência. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 1.456-1.462). O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença, reconheceu a mora na entrega e o vício que onerou a construção, confirmou a cumulação de multa contratual e lucros cessantes conforme os Temas n. 970 e 971 do STJ e majorou os honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual c/c anulação de escritura pública, restituição de valores, multa, lucros cessantes e danos morais por atraso na entrega de lote. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a rescisão contratual e a anulação da escritura, a restituição integral em parcela única com correção desde cada desembolso e juros desde a citação, condenou solidariamente ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor do bem pelo período de atraso, danos morais e multa rescisória de 20% do valor do imóvel e fixou honorários em 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a mora e o vício, confirmou a cumulação de multa contratual e lucros cessantes à luz dos Temas n. 970 e 971 do STJ e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível cumular cláusula penal moratória e lucros cessantes diante do atraso na entrega do imóvel, com alegada violação do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil em desatenção ao Tema n. 970 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, pois a cumulação é admitida quando a multa moratória não equivale aos lucros cessantes, conforme a orientação do Tema n. 970 do STJ no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do Tema n. 970 do STJ para, em regra, afastar a cumulação entre cláusula penal moratória e lucros cessantes, admitindo-a quando a multa moratória não equivaler ao valor dos lucros cessantes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.058.338/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023.
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