STJ AREsp 3005291
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, negou provimento ao pleito de reforma de acórdão proferido em agravo de instrumento, no bojo de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), em que se rejeitou exceção de pré-executividade e se reconheceu a regularidade da execução e das citações/intimações realizadas. 2. Fato relevante. A agravante sustenta, no agravo interno, nulidade da execução hipotecária por ausência de citação do cônjuge do executado ou, ao menos, de sua intimação acerca da penhora, invocando violação dos arts. 779, V, e 835, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando: (i) deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada, que assentou a desnecessidade de citação do interveniente para integrar o polo passivo da execução, bastando sua intimação; e (ii) apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, configurando deficiência de fundamentação. III. Razões de decidir 4. Constata-se que a parte agravante não impugnou o fundamento central e autônomo da decisão monocrática, que considerou suficiente a mera intimação do interveniente, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, por subsistir fundamento não atacado capaz de manter o decisum. 5. Verifica-se que as razões do agravo interno estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal e impede a exata compreensão da controvérsia, impondo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA PRIMINHA LOBOSCO IANNINI contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 415-417). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 205): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Execução de Título Extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Ausência de nulidade da execução. Partes foram devidamente citadas e intimadas. Inocorrência de prescrição. Mantida a r. decisão. Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 237-252). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a execução hipotecária sem a citação do cônjuge do executado ou, ao menos, a sua intimação quanto à penhora, viola os arts. 779, V, e 835, §3º, do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 428-435). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, negou provimento ao pleito de reforma de acórdão proferido em agravo de instrumento, no bojo de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), em que se rejeitou exceção de pré-executividade e se reconheceu a regularidade da execução e das citações/intimações realizadas. 2. Fato relevante. A agravante sustenta, no agravo interno, nulidade da execução hipotecária por ausência de citação do cônjuge do executado ou, ao menos, de sua intimação acerca da penhora, invocando violação dos arts. 779, V, e 835, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando: (i) deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada, que assentou a desnecessidade de citação do interveniente para integrar o polo passivo da execução, bastando sua intimação; e (ii) apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, configurando deficiência de fundamentação. III. Razões de decidir 4. Constata-se que a parte agravante não impugnou o fundamento central e autônomo da decisão monocrática, que considerou suficiente a mera intimação do interveniente, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, por subsistir fundamento não atacado capaz de manter o decisum. 5. Verifica-se que as razões do agravo interno estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal e impede a exata compreensão da controvérsia, impondo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.