STJ REsp 2227334
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que não conheceu da insurgência por ausência de prequestionamento das teses federais suscitadas. 2. O recurso especial havia sido interposto por operadora de plano de saúde em ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito, envolvendo cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato coletivo, sob alegada violação a dispositivos de lei federal. 3. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, afirma a existência de contrariedade a lei federal e defende que a matéria estaria expressamente prequestionada, ou, ao menos, prequestionada de forma implícita, pleiteando a reforma da decisão monocrática para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, em especial a existência de prequestionamento, explícito ou implícito, dos dispositivos de lei federal invocados (arts. 421 e 422 do Código Civil), no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que os arts. 421 e 422 do Código Civil, indicados como violados no recurso especial, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento sobre as teses jurídicas correspondentes, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada (Súmulas 282 e 356/STF). 6. Conclui-se que, no caso concreto, não há demonstração de que o acórdão recorrido tenha examinado as teses vinculadas aos dispositivos federais apontados, o que impede o conhecimento do recurso especial . IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento das teses suscitadas. Alega a parte agravante que seu recurso especial deve ser conhecido. Aduz "que, o próprio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sob o tema aqui discutido, tendo firmado posicionamento sedimentado acerca da necessidade e validade de cumprimento de aviso prévio de 60 dias, quando da rescisão de contratos coletivos" (e-STJ fl. 1.762). Destaca que "a alegação de que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade da CF/88, não merecem prosperar, uma vez que devidamente comprovada a contrariedade de lei federal, e não apenas mencionados os dispositivos lesados" (e-STJ fl. 1.768). Conclui sustentando que "a matéria encontra-se expressamente prequestionada e, ainda que se entenda pela ausência de menção literal a cada dispositivo legal, deve-se reconhecer a existência de prequestionamento implícito, conforme entendimento consolidado pelo STJ" (e-STJ fl. 1.771). Requer seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a r. decisão monocrática, para seja conhecido e dado provimento ao Recurso Especial interposto. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que não conheceu da insurgência por ausência de prequestionamento das teses federais suscitadas. 2. O recurso especial havia sido interposto por operadora de plano de saúde em ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito, envolvendo cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato coletivo, sob alegada violação a dispositivos de lei federal. 3. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, afirma a existência de contrariedade a lei federal e defende que a matéria estaria expressamente prequestionada, ou, ao menos, prequestionada de forma implícita, pleiteando a reforma da decisão monocrática para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, em especial a existência de prequestionamento, explícito ou implícito, dos dispositivos de lei federal invocados (arts. 421 e 422 do Código Civil), no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que os arts. 421 e 422 do Código Civil, indicados como violados no recurso especial, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento sobre as teses jurídicas correspondentes, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada (Súmulas 282 e 356/STF). 6. Conclui-se que, no caso concreto, não há demonstração de que o acórdão recorrido tenha examinado as teses vinculadas aos dispositivos federais apontados, o que impede o conhecimento do recurso especial . IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.