STJ AREsp 3001074
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO. RECOLHIMENTO EM VALOR SIMPLES. DESERÇÃO. CONFIRMAÇÃO. 1. O art. 1.007, caput, do CPC/2015 impõe ao recorrente o dever de comprovar o recolhimento do preparo no próprio ato de interposição do recurso. A juntada de mero comprovante de autorização bancária ou de agendamento de pagamento não supre a exigência legal, porquanto não demonstra a efetiva quitação da obrigação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou sistema preclusivo escalonado para regularização do preparo: (I) na interposição do recurso, exige-se a comprovação do recolhimento; (II) descumprida essa exigência, abre-se oportunidade única para recolhimento em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015; (III) realizado o pagamento na forma do § 4º, veda-se qualquer complementação posterior (§ 5º). 3. Na hipótese em que o recorrente, regularmente intimado para sanar a irregularidade, efetua o recolhimento em valor simples, alegando que, somado ao suposto pagamento anterior não comprovado, o montante corresponderia ao dobro exigido, não há como afastar a deserção, uma vez que: (a) o recolhimento anterior jamais foi comprovado nos autos; e (b) a obrigação imposta pelo § 4º do art. 1.007 do CPC/2015 é a de realização de novo pagamento, em dobro, não se admitindo o cômputo de valores anteriores cuja quitação não tenha sido demonstrada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INCORPORACAO TROPICALE LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso pela deserção (fls. 387-395). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 101): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo a quo que, em cumprimento de sentença, negou a suspensão dos atos de constrição sobre bens da empresa em recuperação judicial, reconhecendo a competência do juízo da execução individual para a satisfação de créditos extraconcursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o juízo da recuperação judicial mantém competência para suspender atos de execução sobre bens de empresas em recuperação judicial, após o período de stay period, no tocante a créditos extraconcursais. I I I . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, com a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do juízo da recuperação judicial para suspender atos constritivos de créditos extraconcursais limita-se ao período de blindagem. 4. Sendo o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais extraconcursal, cabe ao juízo da execução individual processar os atos de constrição e expropriação, não sendo possível o juízo recuperacional impedir a satisfação desse crédito após o término do stay period. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Créditos de honorários advocatícios sucumbenciais, constituídos após o pedido de recuperação judicial, são de natureza extraconcursal. 2. A competência do juízo recuperacional para suspender atos de execução individual de créditos extraconcursais limita-se ao período de blindagem (stay period) e aplica-se apenas quando envolve bens essenciais à manutenção da atividade empresarial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº11.101/2005, art. 6º, §7-A; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 191533/MT,Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j.18/04/2024; STJ, AgInt no R Esp nº 2.142.790/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/10/2024. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 161-169) As agravantes alegam, nas razões do agravo interno, que, ao interpor o recurso especial, acabaram juntando apenas o comprovante de agendamento do pagamento do preparo, embora já o tivessem pago. Após serem intimadas para regularizar o recolhimento, juntaram guia comprovando o pagamento em dobro. Portanto, houve o devido recolhimento do preparo. Pugnam seja reconsiderada a decisão agravada, para que seja conhecido o recurso especial, ou que se submeta o presente agravo à apreciação da Turma. O agravado apresentou contraminuta (fls. 872-879). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO. RECOLHIMENTO EM VALOR SIMPLES. DESERÇÃO. CONFIRMAÇÃO. 1. O art. 1.007, caput, do CPC/2015 impõe ao recorrente o dever de comprovar o recolhimento do preparo no próprio ato de interposição do recurso. A juntada de mero comprovante de autorização bancária ou de agendamento de pagamento não supre a exigência legal, porquanto não demonstra a efetiva quitação da obrigação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou sistema preclusivo escalonado para regularização do preparo: (I) na interposição do recurso, exige-se a comprovação do recolhimento; (II) descumprida essa exigência, abre-se oportunidade única para recolhimento em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015; (III) realizado o pagamento na forma do § 4º, veda-se qualquer complementação posterior (§ 5º). 3. Na hipótese em que o recorrente, regularmente intimado para sanar a irregularidade, efetua o recolhimento em valor simples, alegando que, somado ao suposto pagamento anterior não comprovado, o montante corresponderia ao dobro exigido, não há como afastar a deserção, uma vez que: (a) o recolhimento anterior jamais foi comprovado nos autos; e (b) a obrigação imposta pelo § 4º do art. 1.007 do CPC/2015 é a de realização de novo pagamento, em dobro, não se admitindo o cômputo de valores anteriores cuja quitação não tenha sido demonstrada. Agravo interno improvido.