Decisão · STJ

STJ AREsp 2983783

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-04publicado em 2026-04-07
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CREDIBILIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. VALOR ATRUBUIDO AO BEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra decisão de fls. 728-730 que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, por entender que o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e b) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas quanto à credibilidade do laudo de avaliação e à inexistência de erro ou dúvida fundada sobre o valor do bem. Nas razões do presente recurso, a agravante defende que a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça é de direito e não requer reexame de provas, pleiteando o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. Sustenta violação dos arts. 797 e 876, § 4º, I, do Código de Processo Civil, por ter sido homologada avaliação manifestamente destoante, o que configuraria erro de valoração jurídica e não reapreciação probatória (fls. 737-738). Argumenta que o acórdão recorrido teria reconhecido elementos que infirmam a credibilidade do laudo do Oficial de Justiça, confrontado com estudo técnico de empresa especializada (Consul Engenharia), contratado pela PREVI, destacando a discrepância entre o laudo técnico da PREVI, que apontou R$ 408.000,00, e o laudo homologado, de R$ 1.500.000,00, indicando dúvida fundada a justificar nova perícia e a correta aplicação dos arts. 797 e 876, § 4º, I, do Código de Processo Civil (fls. 737-738). Alega, ainda, que a manutenção de avaliação desconforme causaria prejuízo ao credor e imporia ônus excessivo aos devedores, em afronta ao princípio do resultado da execução (art. 797 do Código de Processo Civil) e ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil), que devem ser interpretados de forma harmônica. Requer o provimento do agravo interno para afastar a Súmula 7/STJ, admitir e prover o recurso especial, reformando o acórdão recorrido (fls. 738-739). Não foi apresentada impugnação (fls. 744-745). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CREDIBILIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. VALOR ATRUBUIDO AO BEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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