Decisão · STJ

STJ REsp 2219528

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-16publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. FORMA SOLENE. INSTRUMENTO PARTICULAR. INVALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito, reconhecendo a validade do instrumento particular de cessão de direitos hereditários e a legitimidade ativa da autora. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de dívida oriunda de cessão de crédito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos dos arts. 330 e 485, VI, do CPC; fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito ao reconhecer a validade do instrumento particular de cessão de direitos hereditários e a legitimidade ativa da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de direitos hereditários pode ser formalizada por instrumento particular, à luz dos arts. 104 e 1.793 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 1.793 do Código Civil exige escritura pública para a cessão de direitos hereditários, sendo inválida a formalização por instrumento particular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública, conforme o art. 1.793 do Código Civil; assim, reconhecida a invalidade da cessão realizada por instrumento particular, a hipótese é de restabelecimento da sentença de extinção do processo". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 1.793; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.111.241/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 947.708/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO JOSÉ MEDEIROS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de cobrança de dívida de cessão de crédito. O julgado foi assim ementado (fl. 187): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO FEITA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 1.793 DO CC. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTO ASSINADO POR TODOS OS HERDEIROS MAIORES E CAPAZES E REGISTRADO EM CARTÓRIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 209): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO ENSEJA AS HIPÓTESES DE VÍCIOS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 104, III, e 1.793 do Código Civil, porquanto a validade do negócio jurídico exige a forma prescrita em lei. Defende que a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública, sob pena de invalidade. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se mantenha a sentença, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 230-232. O recurso especial foi admitido (fls. 240-241). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. FORMA SOLENE. INSTRUMENTO PARTICULAR. INVALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito, reconhecendo a validade do instrumento particular de cessão de direitos hereditários e a legitimidade ativa da autora. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de dívida oriunda de cessão de crédito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos dos arts. 330 e 485, VI, do CPC; fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito ao reconhecer a validade do instrumento particular de cessão de direitos hereditários e a legitimidade ativa da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de direitos hereditários pode ser formalizada por instrumento particular, à luz dos arts. 104 e 1.793 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 1.793 do Código Civil exige escritura pública para a cessão de direitos hereditários, sendo inválida a formalização por instrumento particular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública, conforme o art. 1.793 do Código Civil; assim, reconhecida a invalidade da cessão realizada por instrumento particular, a hipótese é de restabelecimento da sentença de extinção do processo". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 1.793; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.111.241/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 947.708/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018.
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