Decisão · STJ

STJ AREsp 2950049

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-29publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de demonstração de violação dos arts. 131 e 335, I, do CPC e por ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com pedido de declaração de nulidade da cláusula "6. Multa" por d ivergência com o ajustado e indevida cumulação de dois tipos de arras, com prova oral requerida e indeferida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, adotando o julgamento antecipado do mérito. 4. A Corte de origem declarou a nulidade formal por cerceamento de defesa e determinou a produção de prova oral, sem fixação de encargos de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o julgamento antecipado do mérito do art. 355, I, do CPC quando a prova oral é tida por impertinente diante das cláusulas contratuais e dos documentos; (ii) saber se o acórdão recorrido desconsiderou o livre convencimento motivado do art. 131 do CPC ao afastar a suficiência da prova documental; e (iii) saber se houve demonstração analítica de divergência jurisprudencial sobre a necessidade de prova oral e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a aferição da necessidade ou suficiência da prova oral e documental demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Ademais, a controvérsia exige interpretação de cláusula contratual, atraindo a Súmula n. 5 do STJ. 8. Obstado o conhecimento pela alínea a, não se conhece do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o julgamento demanda reexame do acervo fático-probatório para verificar a necessidade de prova oral e a suficiência da prova documental. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a solução da controvérsia exige interpretação de cláusula contratual. 3. É incognoscível o dissídio jurisprudencial pela alínea c quando o conhecimento pela alínea a está obstada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 131, 355, I, 1.029, §1º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WS ALUGUEIS DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela alínea a, por ausência de demonstração de violação dos arts. 131 e 335, I, do Código de Processo Civil, e pela alínea c, por ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 182-183): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE, APLICANDO A TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR EM QUE ALEGA TER EXPERIMENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, NA MEDIDA EM QUE NÃO PUDERA VER PRODUZIDA PROVA ORAL, MALGRADO REQUERIDA A TEMPO E MODO. PROVA QUE, SEGUNDO ARGUMENTA, É INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DA NULIDADE DA CLÁUSULA "6. MULTA" DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES POR TRAZER DISPOSIÇÕES DIVERSAS DO QUE FOI NEGOCIADO ENTRE AS PARTES, ALÉM DE SER INDEVIDA A CUMULAÇÃO DE DOIS TIPOS DE ARRAS DIVERSOS. APELO SUBSISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUTOR QUE NÃO PODE CONTAR COM UM PROCESSO JUSTO, TOLDANDO-SE-LHE PUDESSE PRODUZIR PROVAS QUE SÃO PERTINENTES, TANTO QUANTO SÃO NECESSÁRIAS A QUE O JUÍZO DE ORIGEM DISPONHA DE TODOS OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO ACERCA DA LIDE, SEM O QUE, EVIDENTEMENTE, NÃO A PODE JULGAR COM SEGURANÇA E COMPLETUDE. SENTENÇA FORMALMENTE NULA. CONTROVÉRSIA FÁTICA ACERCA DA VALIDADE DA COBRANÇA DA MULTA PENAL COMPENSATÓRIA, SENDO ESSA A QUESTÃO FÁTICA NUCLEAR NO CONTEXTO DA LIDE, O QUE IMPÕE AO JUÍZO DE ORIGEM APROFUNDE SEU EXAME, RECONHECIDO O DIREITO PROCESSUAL DO AUTOR À PRODUÇÃO DE PROVAS, NÃO CABENDO AO MAGISTRADO PREJULGAR O CONTEÚDO DA PROVA ORAL, SEM ANTES COLHÊ-LA, ALÉM DE A DEVER COTEJAR COM OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, TUDO DE MOLDE QUE SE IMPLEMENTE A GARANTIA A UM PROCESSO JUSTO. SENTENÇA FORMALMENTE NULA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 271): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SE CONFIGURARIAM CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS, CONTUDO, QUE NÃO SE CARACTERIZAM. OBJETIVO DA PARTE EMBARGANTE QUE, DE RESTO, REVELA-SE EVIDENTE NO PRETENDER REDISCUTIR O CONTEÚDO DO JULGADO, O QUE SOBRE-EXCEDE O CAMPO COGNITIVO E A PRECISA FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE DEVE, CONFORME SEDIMENTADA JURISPRUDÊNCIA, CONDUZIR À REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (RESSALVA QUANTO À POSIÇÃO DO RELATOR NO SENTIDO DE QUE NÃO SE DEVESSEM CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, AINDA EM FACE DO CARÁTER INFRINGENTE COM QUE REVESTIDOS). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 355, I, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria afastado indevidamente o julgamento antecipado do mérito, embora a prova oral fosse impertinente diante das cláusulas contratuais e dos documentos constantes dos autos; e, b) 131, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria desconsiderado o livre convencimento motivado do juízo de primeiro grau quanto à suficiência da prova documental para dispensar a prova oral. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que era indispensável a produção de prova oral para apreciar a validade da multa contratual e declarar a nulidade formal da sentença por cerceamento de defesa, divergiu do entendimento indicado no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.633.658/SC, além de invocar precedentes sobre revaloração da prova. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a validade do julgamento antecipado do mérito e se restabeleça a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, com a execução da multa compensatória. Requer, ainda, o provimento do recurso para que se afaste o cerceamento de defesa e se reconheça a suficiência da prova documental para o julgamento da lide. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de demonstração de violação dos arts. 131 e 335, I, do CPC e por ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com pedido de declaração de nulidade da cláusula "6. Multa" por d ivergência com o ajustado e indevida cumulação de dois tipos de arras, com prova oral requerida e indeferida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, adotando o julgamento antecipado do mérito. 4. A Corte de origem declarou a nulidade formal por cerceamento de defesa e determinou a produção de prova oral, sem fixação de encargos de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o julgamento antecipado do mérito do art. 355, I, do CPC quando a prova oral é tida por impertinente diante das cláusulas contratuais e dos documentos; (ii) saber se o acórdão recorrido desconsiderou o livre convencimento motivado do art. 131 do CPC ao afastar a suficiência da prova documental; e (iii) saber se houve demonstração analítica de divergência jurisprudencial sobre a necessidade de prova oral e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a aferição da necessidade ou suficiência da prova oral e documental demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Ademais, a controvérsia exige interpretação de cláusula contratual, atraindo a Súmula n. 5 do STJ. 8. Obstado o conhecimento pela alínea a, não se conhece do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o julgamento demanda reexame do acervo fático-probatório para verificar a necessidade de prova oral e a suficiência da prova documental. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a solução da controvérsia exige interpretação de cláusula contratual. 3. É incognoscível o dissídio jurisprudencial pela alínea c quando o conhecimento pela alínea a está obstada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 131, 355, I, 1.029, §1º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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