STJ AREsp 2933527
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão de fls. 1.097-1.098 que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de omissão, com consequente ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; b) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher as teses, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nas razões do presente recurso, o agravante aduz que houve omissão relevante na decisão agravada quanto à usurpação de competência pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ao, na fase de admissibilidade, adentrar o mérito e afirmar inexistir violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, matéria que seria própria do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a decisão agravada não enfrentou essa alegação e que persistem omissões sobre teses capazes de infirmar a conclusão do Tribunal local, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II do Código de Processo Civil. Requer, por isso, o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido, com anulação do acórdão dos embargos de declaração e retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para rejulgamento; ou, por economia processual, a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao agravo em recurso especial. Argumenta que o Tribunal de origem indeferiu liminarmente a petição inicial da ação rescisória por "ausência de violação manifesta de norma jurídica", o que implicaria exame de mérito. Afirma que, tendo havido juízo de mérito, o Tribunal deveria analisar as teses suscitadas, apontando duas omissões principais: i) violação à congruência, ao contraditório e ao devido processo legal, em razão de fundamentação inédita sobre má-fé no acórdão rescindendo; ii) inexistência de suporte fático para a incidência do art. 940 do Código Civil, não enfrentada pelo Tribunal local. Postula o provimento do agravo interno e, ao final, o provimento do recurso especial por essas violações. Aduz a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque as questões postas são de direito e as premissas fáticas necessárias estão delineadas nos acórdãos, permitindo a análise de julgamento extra petita. Sustenta violação dos arts. 7º, 10, 141, 142 e 492 do Código de Processo Civil e do art. 940 do Código Civil, uma vez que o acórdão rescindendo condenou o Banco com fundamento diverso do deduzido na inicial dos embargos à execução. Aponta que o fundamento adotado foi a ciência de ação revisional que poderia impactar a dívida, enquanto a causa de pedir tratava da suposta propositura de nova execução após a baixa da hipoteca. Requer afastar a Súmula 7/STJ, dar provimento ao agravo interno e, no mérito, conhecer e prover o recurso especial para reconhecer a nulidade do acórdão rescindendo por julgamento extra petita. Foi juntada impugnação dos agravados Álvaro Ferreira Junior e Marina Lúcia Carrazzone Ferreira (fls. 1.116-1.118), aduzindo que a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal, sem ofensa direta e literal à norma jurídica; que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso se manifestou exaustivamente sobre todos os pontos; que não houve invasão de competência do Superior Tribunal de Justiça, desbordamento do julgado, julgamento extra petita ou decisão surpresa; e que o agravante não trouxe fatos novos, limitando-se a repetir argumentos já apreciados e rejeitados. Requerem o improvimento do agravo interno, afirmando a incidência da Súmula 7/STJ, cujo enunciado foi reproduzido nos autos: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.