Decisão · STJ

STJ AREsp 2933527

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-12publicado em 2026-04-07
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão de fls. 1.097-1.098 que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de omissão, com consequente ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; b) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher as teses, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nas razões do presente recurso, o agravante aduz que houve omissão relevante na decisão agravada quanto à usurpação de competência pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ao, na fase de admissibilidade, adentrar o mérito e afirmar inexistir violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, matéria que seria própria do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a decisão agravada não enfrentou essa alegação e que persistem omissões sobre teses capazes de infirmar a conclusão do Tribunal local, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II do Código de Processo Civil. Requer, por isso, o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido, com anulação do acórdão dos embargos de declaração e retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para rejulgamento; ou, por economia processual, a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao agravo em recurso especial. Argumenta que o Tribunal de origem indeferiu liminarmente a petição inicial da ação rescisória por "ausência de violação manifesta de norma jurídica", o que implicaria exame de mérito. Afirma que, tendo havido juízo de mérito, o Tribunal deveria analisar as teses suscitadas, apontando duas omissões principais: i) violação à congruência, ao contraditório e ao devido processo legal, em razão de fundamentação inédita sobre má-fé no acórdão rescindendo; ii) inexistência de suporte fático para a incidência do art. 940 do Código Civil, não enfrentada pelo Tribunal local. Postula o provimento do agravo interno e, ao final, o provimento do recurso especial por essas violações. Aduz a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque as questões postas são de direito e as premissas fáticas necessárias estão delineadas nos acórdãos, permitindo a análise de julgamento extra petita. Sustenta violação dos arts. 7º, 10, 141, 142 e 492 do Código de Processo Civil e do art. 940 do Código Civil, uma vez que o acórdão rescindendo condenou o Banco com fundamento diverso do deduzido na inicial dos embargos à execução. Aponta que o fundamento adotado foi a ciência de ação revisional que poderia impactar a dívida, enquanto a causa de pedir tratava da suposta propositura de nova execução após a baixa da hipoteca. Requer afastar a Súmula 7/STJ, dar provimento ao agravo interno e, no mérito, conhecer e prover o recurso especial para reconhecer a nulidade do acórdão rescindendo por julgamento extra petita. Foi juntada impugnação dos agravados Álvaro Ferreira Junior e Marina Lúcia Carrazzone Ferreira (fls. 1.116-1.118), aduzindo que a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal, sem ofensa direta e literal à norma jurídica; que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso se manifestou exaustivamente sobre todos os pontos; que não houve invasão de competência do Superior Tribunal de Justiça, desbordamento do julgado, julgamento extra petita ou decisão surpresa; e que o agravante não trouxe fatos novos, limitando-se a repetir argumentos já apreciados e rejeitados. Requerem o improvimento do agravo interno, afirmando a incidência da Súmula 7/STJ, cujo enunciado foi reproduzido nos autos: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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