STJ AREsp 2896180
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ E DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia é sobre ação de busca e apreensão em que se pleiteou a consolidação da propriedade e posse do veículo alienado fiduciariamente, com apreensão liminar tornada definitiva, autorização de venda direta e execução de saldo remanescente. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, consolidou a propriedade do veículo em favor do credor, tornou definitiva a apreensão liminar, facultou a venda direta do bem e condenou a ré às custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos e, em agravo interno, rejeitou os embargos de declaração, reafirmando a presença dos requisitos da busca e apreensão, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios diante da proximidade à taxa média de mercado, a ausência de pactuação de comissão de permanência e a não descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de demonstrativo discriminado do débito impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, por violação dos arts. 320 e 485, IV, do CPC; (ii) saber se a abusividade de encargos contratuais - juros acima da taxa média do Bacen, cobrança de "tarifa de cadastro" e "taxa de emissão" após a Resolução CMN n. 3.518/2007 e cláusula de "atrasos de pagamento" com cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% - descaracteriza a mora, por violação dos arts. 421, 421-A e 422 do CC; (iii) saber se incide a Súmula n. 565 do STJ para invalidar tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê em contrato celebrado em 29/3/2021; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial, com paradigmas do TJSC e do TJMG, autoriza o provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise da indispensabilidade do demonstrativo do débito demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da suficiência de outros documentos para instruir a demanda. 7. A verificação de abusividade de encargos e de suposta comissão de permanência camuflada exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 421, 421-A e 422 do CC é deficiente, pois não demonstra de que modo o acórdão teria desconsiderado a função social e a boa-fé objetiva, razão pela qual se aplica ao caso a Súmula n. 284 do STF. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a análise da matéria está obstada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento do recurso especial quando a análise da indispensabilidade do demonstrativo do débito, que está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, demanda reexame de fatos e provas. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a apreciação da abusividade de encargos e da suposta comissão de permanência camuflada requer interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência na fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 421, 421-A e 422 do CC. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a mesma matéria pela alínea a está obstada por óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 485, IV, 1.022, 489 e 85, § 11; CC, arts. 421, 421-A, 422 e 394; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 523.067/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TLG TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmula n. 5, 7 e 83 do STJ sobre as teses relativas à violação dos arts. 320 e 485, IV, do Código de Processo Civil e 421, 421-A e 422 do Código Civil; por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ; por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais; e por prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial quando presentes tais óbices. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo interno nos autos de ação de busca e apreensão. O julgado foi assim ementado (fl. 772): AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR DIVERGÊNCIA DE VALORES CONSTANTES NA PLANILHA DE DÉBITO AFASTADA - PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RECORRIDO (VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE PREPARO) REJEITADAS - MÉRITO - RELAÇÃO JURÍDICA (CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) E MORA DO DEVEDOR DEMONSTRADAS - REQUISITOS PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO EVIDENCIADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 845): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS - ALEGADA OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido contém omissão quanto à análise da cobrança da "comissão de permanência"; e (ii) determinar se a via dos embargos de declaração é adequada para rediscutir a matéria já decidida no julgamento anterior. 2. A decisão recorrida afirma que os embargos de declaração possuem caráter restrito e só são cabíveis para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 3. Não foi constatada omissão no acórdão objurgado, pois o Relator expressamente fundamentou a rejeição do pedido de reconhecimento da cobrança da comissão de permanência, considerando inexistente tal cobrança no contrato e insuficiente a prova apresentada pela agravante. 4. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão, sendo inadequados para provocar nova apreciação da matéria já decidida, conforme consolidada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 5. O fato de o juiz não abordar expressamente todas as teses apresentadas pelas partes não caracteriza, por si só, omissão, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, em conformidade com o art. 489 do CPC/2015. 6. Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 320 e 485, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido manteve a ação de busca e apreensão mesmo diante da ausência de documento indispensável à propositura (demonstrativo de evolução do débito), já que a planilha juntada indicou valor diverso daquele da inicial, o que caracteriza ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e impõe a extinção do processo sem exame de mérito; e b) 421, 421-A e 422 do Código Civil, já que o acórdão recorrido não reconheceu abusividade nos encargos previstos no contrato, pois a taxa de juros remuneratórios pactuada (0,95% ao mês e 12,01% ao ano) superou a taxa média do Bacen (0,93% ao mês; 11,70% ao ano); houve previsão e cobrança de "tarifa de cadastro" e "taxa de emissão" após a vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007; a cláusula de "atrasos de pagamento" implicou cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, configurando comissão de permanência camuflada; e tais abusividades descaracterizaram a mora e deveriam conduzir à improcedência da busca e apreensão. Invoca ainda a Súmula n. 565 do STJ para justificar a invalidade da pactuação de tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê (ou de igual fato gerador) em contratos posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007. Quanto à Resolução CMN n. 3.518/2007, afirma que a cobrança de "tarifa de cadastro" e "taxa de emissão" em contrato celebrado em 29/03/2021 é indevida e deve ser afastada. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não havia ausência de pressupostos processuais e que não houve abusividade dos encargos capazes de descaracterizar a mora, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação n. 2013.073383-1) acerca da necessidade de demonstrativo discriminado do débito na inicial para viabilidade da busca e apreensão, bem como do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0000.24.417620-2/001) quanto ao afastamento da mora quando constatada a abusividade dos juros remuneratórios. Requer o provimento do recurso para que se decrete a extinção da ação de busca e apreensão por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; para que se julgue improcedente a ação de busca e apreensão, com reconhecimento da descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais e aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como se afastem as tarifas indevidas e a comissão de permanência camuflada. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ E DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia é sobre ação de busca e apreensão em que se pleiteou a consolidação da propriedade e posse do veículo alienado fiduciariamente, com apreensão liminar tornada definitiva, autorização de venda direta e execução de saldo remanescente. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, consolidou a propriedade do veículo em favor do credor, tornou definitiva a apreensão liminar, facultou a venda direta do bem e condenou a ré às custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos e, em agravo interno, rejeitou os embargos de declaração, reafirmando a presença dos requisitos da busca e apreensão, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios diante da proximidade à taxa média de mercado, a ausência de pactuação de comissão de permanência e a não descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de demonstrativo discriminado do débito impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, por violação dos arts. 320 e 485, IV, do CPC; (ii) saber se a abusividade de encargos contratuais - juros acima da taxa média do Bacen, cobrança de "tarifa de cadastro" e "taxa de emissão" após a Resolução CMN n. 3.518/2007 e cláusula de "atrasos de pagamento" com cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% - descaracteriza a mora, por violação dos arts. 421, 421-A e 422 do CC; (iii) saber se incide a Súmula n. 565 do STJ para invalidar tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê em contrato celebrado em 29/3/2021; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial, com paradigmas do TJSC e do TJMG, autoriza o provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise da indispensabilidade do demonstrativo do débito demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da suficiência de outros documentos para instruir a demanda. 7. A verificação de abusividade de encargos e de suposta comissão de permanência camuflada exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 421, 421-A e 422 do CC é deficiente, pois não demonstra de que modo o acórdão teria desconsiderado a função social e a boa-fé objetiva, razão pela qual se aplica ao caso a Súmula n. 284 do STF. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a análise da matéria está obstada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento do recurso especial quando a análise da indispensabilidade do demonstrativo do débito, que está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, demanda reexame de fatos e provas. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a apreciação da abusividade de encargos e da suposta comissão de permanência camuflada requer interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência na fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 421, 421-A e 422 do CC. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a mesma matéria pela alínea a está obstada por óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 485, IV, 1.022, 489 e 85, § 11; CC, arts. 421, 421-A, 422 e 394; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 523.067/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.