Decisão · STJ

STJ AREsp 2896480

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-26publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, e que indeferiu pedido de efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e à superação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo artigo 932, inciso III, do CPC, e pelo artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, concluindo pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que impedem o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, tampouco demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SANTA HELENA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A. contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, diante da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, e que também indeferiu o pedido de efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC (e-STJ fls. 898-901). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou a correta aplicação do artigo 33 da Lei n. 4.886/65 e sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso (e-STJ fls. 904-912). Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustenta que o recurso especial não demanda reexame ou valoração de provas, limitando-se à interpretação e aplicação do artigo 33 da Lei n. 4.886/65. No tocante à Súmula 5/STJ, afirma que não pretende reexame de cláusulas contratuais, mas apenas a definição da aplicabilidade do artigo 33 da Lei n. 4.886/65 em hipóteses em que a representada estabelece valor mínimo para aceitação de pedidos, tratando-se de matéria de direito. Além disso, teria violado o artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, ao não reconhecer o dissídio jurisprudencial apontado, bem como o artigo 926 do Código de Processo Civil, por ausência de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, ao manter entendimento divergente daquele adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso análogo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, e que indeferiu pedido de efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e à superação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo artigo 932, inciso III, do CPC, e pelo artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, concluindo pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que impedem o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, tampouco demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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