Decisão · STJ

STJ AREsp 2879652

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-13publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). REQUISITOS CONTRATUAIS. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO COLETIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE. TEMA REPETITIVO 1.112/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Apelo extremo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento de indenização securitária, referente à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). 3. O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, que, embora o segurado apresente incapacidade laborativa, não restou comprovada a perda da existência independente, requisito essencial para a cobertura de IFPD, nos termos do contrato e da jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.068). 4. A decisão monocrática agravada negou provimento ao recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, e da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática agravada acertou ao manter o acórdão do Tribunal de origem, que negou a cobertura securitária por IFPD, com base na ausência de comprovação da perda da existência independente do segurado, e se a responsabilidade pelo dever de informação, em contrato de seguro de vida coletivo, pode ser atribuída à seguradora quando o estipulante supostamente pertence ao mesmo grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condiciona-se à prova da perda da existência independente do segurado, não se confundindo com a incapacidade para o trabalho (Tema Repetitivo 1.068/STJ). 7. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que se baseou em laudo pericial para afastar tal condição, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de prestar informações prévias ao segurado sobre as cláusulas do contrato é do estipulante, e não da seguradora (Tema Repetitivo 1.112/STJ). 9. A alegação de que o estipulante pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora, a fim de afastar a regra geral, constitui matéria fática não analisada nas instâncias ordinárias, o que atraí a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, por falta de prequestionamento . IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ ANTONIO MACHADO contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, alínea "a", inciso III, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 557): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA - IFPD - LAUDO PERICIAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DO PRÊMIO - AUSENTE A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A invalidez funcional permanente total por doença é aquela que causa a perda da existência independente do segurado, que corresponde a quadro clínico que inviabiliza, de maneira irreversível, o pleno exercício das atividades autônomas do segurado. Ausente a incapacidade total e permanente do segurado para o desempenho de atividades básicas do cotidiano, não há que se falar em pagamento da indenização securitária, não bastando, para tanto, a incapacidade laborativa do segurado. Sentença mantida. Recurso desprovido. V.V APELAÇÃO CIVEL AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - INVALIDEZ POR DOENÇA FUNCIONAL COMPROVAÇÃO PAGAMENTO DEVIDO. O segurado e a seguradora inserem se no conceito de consumidor e fornecedor, sendo, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Em caso de dúvida, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor vulnerável e aderente ao contrato. É devida indenização decorrente de invalidez do segurado para o trabalho, constatada na vigência do contrato de seguro por perícia médica, uma vez que prevista como evento abrangido pela cobertura. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 603-609). Nas razões do recurso especial (fls. 612-628), o recorrente apontou violação dos arts. 6º, III, e 46 da Lei n. 8.078/90 e 776 do Código Civil, sustentando, em síntese, que a ausência de informação prévia sobre a cláusula restritiva que exige a perda da existência independente o desobriga de seu cumprimento. Apresentadas as contrarrazões (fls. 639-650). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 654- 655), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (fls. 658-672). A decisão monocrática ora agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 706-710). No presente agravo interno (fls. 713-719), o agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reconsiderada, pois não teria observado que a estipulante do seguro pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora agravada, o que atrairia para esta última a responsabilidade pelo dever de informação prévia das cláusulas restritivas. Defende, assim, a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.112 e o afastamento dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 725-734). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). REQUISITOS CONTRATUAIS. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO COLETIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE. TEMA REPETITIVO 1.112/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Apelo extremo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento de indenização securitária, referente à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). 3. O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, que, embora o segurado apresente incapacidade laborativa, não restou comprovada a perda da existência independente, requisito essencial para a cobertura de IFPD, nos termos do contrato e da jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.068). 4. A decisão monocrática agravada negou provimento ao recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, e da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática agravada acertou ao manter o acórdão do Tribunal de origem, que negou a cobertura securitária por IFPD, com base na ausência de comprovação da perda da existência independente do segurado, e se a responsabilidade pelo dever de informação, em contrato de seguro de vida coletivo, pode ser atribuída à seguradora quando o estipulante supostamente pertence ao mesmo grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condiciona-se à prova da perda da existência independente do segurado, não se confundindo com a incapacidade para o trabalho (Tema Repetitivo 1.068/STJ). 7. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que se baseou em laudo pericial para afastar tal condição, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de prestar informações prévias ao segurado sobre as cláusulas do contrato é do estipulante, e não da seguradora (Tema Repetitivo 1.112/STJ). 9. A alegação de que o estipulante pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora, a fim de afastar a regra geral, constitui matéria fática não analisada nas instâncias ordinárias, o que atraí a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, por falta de prequestionamento . IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
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