Decisão · STJ

STJ AREsp 2846592

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-01-28publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA, BEM DE FAMÍLIA E PROTEÇÃO AO IDOSO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por via inadequada de arguição constitucional, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento na ação de reintegração de posse, em que se indeferiu a suspensão do processo e se determinou a reintegração com prazo de desocupação e possibilidade de reforço policial. 3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência, rejeitou a prejudicialidade externa, afastou a ADPF 828MC/DF por inadequação ao caso e desproveu o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o processo possessório deve ser suspenso com fundamento no art. 313, V, a, do CPC diante de ação anulatória da consolidação da propriedade; (ii) saber se houve violação aos arts. 26, §1º, e 33-A, da Lei n. 9.514/1997 por falta de notificação e refinanciamento; (iii) saber se o negócio jurídico é inválido à luz do art. 104 do CC; (iv) saber se o imóvel é bem de família imune à execução nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990; (v) saber se houve afronta aos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 10.741/2003 pela presença de idosa no imóvel; (vi) saber se houve violação ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal; e (vii) saber se houve violação aos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao STJ apreciar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, razão pela qual as alegações fundadas nos arts. 5º, XXII, 1º, III, e 6º da CF são incognoscíveis. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois as teses sobre os arts. 26, §1º, e 33-A da Lei n. 9.514/1997 e 104 do CC não foram debatidas no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: não se suspende a ação possessória por prejudicialidade externa em razão de ação anulatória da transferência de domínio; a aferição em sentido contrário demandaria reexame fático (Súmula n. 7 do STJ). 9. Quanto ao bem de família e proteção ao idoso, é possibilitada a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor; o acórdão local assentou ausência de moradia e vulnerabilidade, além do término da suspensão coletiva da ADPF 828MC/DF, revisar tais premissas exige revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando as teses não foram apreciadas pelo tribunal de origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a suspensão da ação possessória por alegada prejudicialidade externa; e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas necessário para aferição em sentido contrário. 3. Incide a Súmula 7 do STJ para vedar o reexame das premissas de ausência de moradia e vulnerabilidade fixadas pelo Tribunal. 4. Questões constitucionais não são apreciáveis pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 313, V, a, e 1.029, §5º; CC, art. 104; CF, arts. 5º, XXII, 1º, III, e 6º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §1º e 30; 33-A; Lei n. 8.009/1990, art. 1º e; Lei n. 10.741/2003, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 282 e 284; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 974.060/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017; STJ, agravo regimental no recurso especial n. 1.151.040/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2012; STJ, agravo interno no conflito de competência n. 205.030/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025; STJ, agravo em recurso especial n. 2.791.003/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ; EREsp 1.559.370/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJE de 6/6/2023; STJ, REsp n. 2.193.400/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAPITAL MARKETING LTDA ME e por LIS ANDREA FERREIRA BARBOSA e por LEONARDO DERIZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por via inadequada de arguição de violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, por deficiência de fundamentação, Súmula n. 284 do STF, aplicada às alegações de violação dos arts. 26, §1º, e 33-A, da Lei n. 9.514/1997, e do art. 104 do Código Civil, e por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Súmula n. 83 do STJ, quanto à tese fundada no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil (fls. 775-782). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido de efeito suspensivo, com base no art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil, formulado na petição do recurso especial (fls. 731-732). Contraminuta às fls. 859-869. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento, nos autos de ação de reintegração de posse. O julgado foi assim ementado (fl. 601): REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO - AQUISIÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE RETOMADA EXTRAJUDICIAL - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES - ART. 300, CPC - PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO ANULATÓRIA - REJEITADA - ADPF 828MC/DF - INAPLICABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O c. STJ fixou o entendimento no sentido de não ser necessário suspender o trâmite da ação de imissão na posse, quando houver ação anulatória questionando a legalidade do ato de transferência de domínio realizado. A decisão proferida na ADPF 828MC/DF não se amolda ao caso em apreço, notadamente diante do término do prazo legal, bem como pela ausência de comprovação de que os ocupantes do imóvel são pessoas vulneráveis que se encontram em situação de risco, tampouco que utilizam o imóvel como moradia, ou ainda, que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar. A presença da probabilidade do direito, do perigo de dano e risco de resultado útil do processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão de tutela de urgência, consoante se verifica na espécie. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 698-699): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FIM ESPECÍFICO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADO. Tratando-se de embargos de declaração interposto com fim específico de prequestionar a matéria, visando atingir a instância superior com novo recurso, para que surta o efeito desejado deve ser conhecido e rejeitado. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 313, V, a, do Código de Processo Civil, porque o acórdão determinou o prosseguimento e a desocupação sem suspender o processo possessório, embora pendentes ações que discutiram nulidades da consolidação de propriedade, gerando risco de decisões conflitantes; b) 26, §1º, e 33-A, da Lei n. 9.514/1997, já que o procedimento cartorário de consolidação da propriedade não observou a notificação dos devedores e a via do refinanciamento, o que teria maculado a retomada extrajudicial; c) 104, do Código Civil, pois a cédula de crédito bancário e a alienação fiduciária teriam vícios e nulidades, tornando inválido o negócio que levou à transferência do domínio; d) 1º, da Lei n. 8.009/1990, porquanto o imóvel seria bem de família, imune a afetação como garantia para responder pela dívida, o que impediria a execução da alienação fiduciária; e) 1º, 2º e 3º, da Lei n. 10.741/2003, uma vez que a genitora idosa residiria no imóvel e a decisão que manteve a reintegração teria afrontado a proteção integral assegurada ao idoso; f) 5º, XXII, da Constituição Federal, visto que a transferência do imóvel por vício nos atos de garantia e consolidação teria violado o direito de propriedade dos recorrentes; e g) 1º, III, e 6º, da Constituição Federal, porque a ordem de desocupação teria violado a dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia. Requer o provimento do recurso para que se atribua efeito suspensivo e se suspenda a reintegração até o julgamento das ações conexas; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheçam as nulidades alegadas e se casse a decisão de despejo, aguardando-se o desfecho das ações em curso (fls. 731-739). Contrarrazões às fls. 758-766. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA, BEM DE FAMÍLIA E PROTEÇÃO AO IDOSO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por via inadequada de arguição constitucional, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento na ação de reintegração de posse, em que se indeferiu a suspensão do processo e se determinou a reintegração com prazo de desocupação e possibilidade de reforço policial. 3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência, rejeitou a prejudicialidade externa, afastou a ADPF 828MC/DF por inadequação ao caso e desproveu o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o processo possessório deve ser suspenso com fundamento no art. 313, V, a, do CPC diante de ação anulatória da consolidação da propriedade; (ii) saber se houve violação aos arts. 26, §1º, e 33-A, da Lei n. 9.514/1997 por falta de notificação e refinanciamento; (iii) saber se o negócio jurídico é inválido à luz do art. 104 do CC; (iv) saber se o imóvel é bem de família imune à execução nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990; (v) saber se houve afronta aos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 10.741/2003 pela presença de idosa no imóvel; (vi) saber se houve violação ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal; e (vii) saber se houve violação aos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao STJ apreciar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, razão pela qual as alegações fundadas nos arts. 5º, XXII, 1º, III, e 6º da CF são incognoscíveis. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois as teses sobre os arts. 26, §1º, e 33-A da Lei n. 9.514/1997 e 104 do CC não foram debatidas no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: não se suspende a ação possessória por prejudicialidade externa em razão de ação anulatória da transferência de domínio; a aferição em sentido contrário demandaria reexame fático (Súmula n. 7 do STJ). 9. Quanto ao bem de família e proteção ao idoso, é possibilitada a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor; o acórdão local assentou ausência de moradia e vulnerabilidade, além do término da suspensão coletiva da ADPF 828MC/DF, revisar tais premissas exige revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando as teses não foram apreciadas pelo tribunal de origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a suspensão da ação possessória por alegada prejudicialidade externa; e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas necessário para aferição em sentido contrário. 3. Incide a Súmula 7 do STJ para vedar o reexame das premissas de ausência de moradia e vulnerabilidade fixadas pelo Tribunal. 4. Questões constitucionais não são apreciáveis pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 313, V, a, e 1.029, §5º; CC, art. 104; CF, arts. 5º, XXII, 1º, III, e 6º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §1º e 30; 33-A; Lei n. 8.009/1990, art. 1º e; Lei n. 10.741/2003, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 282 e 284; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 974.060/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017; STJ, agravo regimental no recurso especial n. 1.151.040/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2012; STJ, agravo interno no conflito de competência n. 205.030/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025; STJ, agravo em recurso especial n. 2.791.003/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ; EREsp 1.559.370/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJE de 6/6/2023; STJ, REsp n. 2.193.400/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.
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