Decisão · STJ

STJ REsp 2192138

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-01-13publicado em 2026-04-07
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HYPERA S/A contra acórdão assim ementado (fl. 687): RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO. MARCAS MISTAS "BUSCOPLEX NATULAB" E BUSCOPAN. MARCAS EVOCATIVAS. RADICAL COMUM "BUSCO" ALUSIVO AO PRINCÍPIO ATIVO DO MEDICAMENTO. CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Em que pese a existência de registro marcário antecedente, não é possível admitir a apropriação em caráter exclusivo de radicais ou afixos que remetam, total ou parcialmente, ao princípio ativo de qualquer medicamento, ou órgão do corpo humano, sob pena de concessão de monopólio reprovável, de uso de expressões que a todos interessa por seu caráter descritivo, associando o produto à finalidade terapêutica ( REsp n. 1.271.134/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 18/12/2020. ) 2. No caso, apesar de as marcas "BUSCOPAN" e "BUSCOPLEX" possuírem em comum o prefixo BUSCO, que é evocativo da substância "butilbrometo de escopolamina", os radicais "PAN" e "PLEX" são distintos, fonética e graficamente, o que afasta a possibilidade de confusão ao consumidor. 3. Recurso especial a que se nega provimento. Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que houve omissão quanto ao requerimento consensual de suspensão do processo por 60 dias, protocolado pelas partes em 15/10/2025 (PET 00992305/2025), com pedido de retirada da pauta virtual e suspensão para tratativas de acordo, que não foi apreciado antes do julgamento. Alega, ainda, omissão sobre a "Questão de Fato" protocolada em 29/10/2025 (PET 01050248/2025), durante a sessão virtual, advertindo que o feito seguia em pauta sem decisão sobre a suspensão requerida. Requer a declaração de nulidade do acórdão e a suspensão do processo. Impugnação aos embargos de declaração às fls. 714-715, na qual a parte embargada alega que concorda com o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e deferir a suspensão processual. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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