Decisão · STJ

STJ REsp 2253549

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-19publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, reavaliar o conjunto fático-probatório dos autos para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de parcelamento dos débitos sub judice, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido termo inicial da prescrição na data da publicação do acórdão que revogou a liminar, com inércia superior a cinco anos até a cobrança e consequente extinção do crédito tributário (art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional) atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. As razões do recurso especial revelam fundamentação deficiente e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO prolatada no julgamento dos embargos de declaração em apelação cível 0002039-23.2006.4.01.4000. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por CARVALHO & FERNANDES LTDA., contra ato do Delegado Da Receita Federal Em Teresina/PI, visando o cancelamento dos créditos tributários constantes do processo administrativo n. 10384.000619/2006-12, sob o fundamento de prescrição ou decadência (fls. 199-219). O juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls. 409-413), razão pela qual foi interposta apelação (fls. 453-495). A Corte a quo, por unanimidade, a 8ª Turma, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 570-572): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PFN. CORREÇÃO DA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ENTREGA DE DCTF. PRESCRIÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A legitimidade da parte condiciona a resolução do mérito do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, constituindo matéria de ordem pública passível de controle de ofício, ou seja, independentemente de provocação, a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, consoante o disposto no art. 485, § 3º, do CPC. 2. Consoante jurisprudência dominante do STJ, em via de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado e responde pelas suas consequências, inclusive investida de poderes para desfazer eventual ato reputado ilegal. Confira-se: AgInt no R Esp n 1.434.861/RS, Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, D Je: 22/5/2019. 3. Mutatis mutandis, a jurisprudência desta c. 8ª Turma orienta que a autoridade com legitimação passiva para a causa em que se postula a obtenção de certidão de regularidade fiscal é do Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal da contribuinte, quando o débito tributário que impede a expedição desse documento não estiver inscrito em dívida ativa, ou do Procurador- Regional da Fazenda Nacional do estado respectivo, quando o débito estiver inscrito em dívida ativa (TRF1, AMS 0042609-71.2007.4.01.3400, Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e- DJF1: 07/12/2018). 4. No caso em apreço, o documento de fl. 329 informa que o débito sub judice estava inscrito em dívida ativa da União desde 22/05/2006. O presente mandamus foi impetrado em 23/05/2006 (fl. 198), ou seja, quando o débito já estava inscrito em DAU. Destarte, a autoridade coatora é o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Piauí. 5. Vale também ressaltar o enunciado nº 511 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC), segundo o qual "a técnica processual prevista nos arts. 338 e 339 pode ser usada, no que couber, para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado de segurança", entendimento que encontra respaldo na doutrina especializada (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Forense, 2016, p. 534). 6. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, tendo exarado decisões antagônicas, proferidas pela 1ª e 4ª Turmas, tendo a 1ª Turma se posicionado contra a possibilidade de alteração da autoridade coatora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (AgRg no AR Esp 188.954/MG, Benedito Gonçalves, j. 18/12/2012), ao passo que a 4ª Turma se posicionou a favor da possibilidade de alteração, seja por emenda ou mesmo de ofício, esta última hipótese restrita aos casos em que o equívoco for facilmente perceptível (RMS 45.495-SP, Raul Araújo, j. 26/08/2014). 7. Posiciono-me em sintonia com o entendimento da 4ª Turma do STJ, favorável à possibilidade de substituição da autoridade coatora em mandado de segurança, por ser o entendimento mais recente do STJ e por estar em harmonia com o enunciado nº 511 do FPPC e com a doutrina especializada, conforme demonstrado há pouco. 8. Corrigido de ofício o polo passivo, de modo a constar como autoridade coatora o Procurador- Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Piauí. 9. É do contribuinte o ônus (CPC/73, art. 333, I) de trazer aos autos prova inequívoca da ausência de certeza e liquidez das CDA"s em que se lastreia a cobrança impugnada (TRF1, AC 0002604- 60.2014.4.01.3400, Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1: 05/03/2021). 10. Relativamente à decadência do direito do Fisco de efetuar lançamento de ofício (de crédito não contido na declaração constitutiva do contribuinte) de crédito referente a tributo sujeito a lançamento por homologação, cumpre ressaltar que, após histórica e profunda divergência doutrinária e jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, para além de rechaçar a "tese dos 5 5", fixou ser quinquenal o prazo, com termo inicial apurado da seguinte forma: (i) se ausente qualquer pagamento antecipado por parte do contribuinte ou se, presente o pagamento, mas constatada fraude, dolo ou má-fé, o termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, aplicando-se o artigo 173, I; (ii) se presente pagamento parcial realizado de boa-fé pelo contribuinte, o termo inicial é a data do fato gerador do tributo, aplicando-se o artigo 150, § 4º, do CTN. 11. Em suma, nos estritos termos acima expostos, extremaram-se as hipóteses de aplicação dos artigos 150, § 4º e 173, I, ambos do CTN, rejeitando-se a combinação de ambos para resultar no prazo decenal ("tese dos 5 5"). Assim, por todos: STJ, R Esp. 973.733, 1ª Seção, Luiz Fux, D Je: 18/09/2009; STJ, Súmula 555; TRF1, ED 0003806-68.1997.4.01.3400, 8ª Turma, Henrique Gouveia da Cunha, e-DJF1: 14/02/2020. 12. Opera-se a prescrição quando a Fazenda Pública não propõe, no prazo legalmente estipulado, a ação de execução fiscal para obter a satisfação coativa do crédito tributário. Segundo o artigo 174 do Código Tributário nacional - CTN, o prazo de prescrição é de cinco anos, iniciando sua contagem da data da constituição definitiva do crédito tributário. Em face das garantias do contraditório e da ampla defesa, é possível a impugnação do lançamento, instaurando um litígio e inaugurando a fase contenciosa do lançamento, que pode gerar alteração do próprio lançamento. 13. O prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal relativa aos tributos sujeitos a lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte (Enunciado 436 do STJ), ou com o vencimento do tributo, sendo o termo a quo determinado pela data que for posterior. Jurisprudência do STJ e do TRF1. 14. A adesão a parcelamento interrompe o curso do prazo prescricional, que recomeça a fluir, em sua integralidade, a partir do inadimplemento do parcelamento. Jurisprudência do STJ e do TRF1. 15. No caso dos autos, rejeita-se a alegação de decadência, pois a contribuinte, ao entregar a DCTF em 15/05/2000 (fl. 220), constituiu definitivamente o crédito tributário, dispensando o Fisco de qualquer outra providência (Súmula 436 do STJ). Como bem dito pela contribuinte, "Uma vez constituído o crédito tributário pelo contribuinte por meio da entrega da DCTF não há mais do que se falar em decadência" (fl. 470). 16. De igual maneira não há que se falar em prescrição. A "Consulta da Inscrição" juntada aos autos (fls. 329/330) revela que a contribuinte, após decisão desfavorável deste Regional na ação 1999.40.00.002957-0, cujo acórdão foi publicado em 29/11/2000, aderiu ao PAES em 23/08/2003. Em que pese a contribuinte não ter mencionado sua adesão ao programa de parcelamento, não se pode olvidar que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (art. 174, parágrafo único, do CTN), como, por exemplo, no caso de adesão a parcelamento, hipótese dos autos. 17. Destarte, ao contrário do que advogado pela contribuinte, houve sim causa interruptiva da prescrição (adesão ao parcelamento). Por isso, tendo o prazo sido interrompido em 2003 (adesão ao PAES), não há mácula alguma na cobrança realizada em 2006. 18. Descabimento de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, seja porque a sentença recorrida foi publicada anteriormente à vigência do aludido dispositivo, seja porque descabe verba honorária em mandado de segurança (Lei 12.016/2009, artigo 25). 19. Apelação da contribuinte não provida. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 589-603) foram acolhidos, com efeitos infringentes. Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fls. 644-647): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. PAES. DÉBITOS SUB JUDICE NÃO INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO. ENTREGA DE DCTF ANTES DE 2003. SEM COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LIMINAR, CONFIRMADA POR SENTENÇA, REVOGADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE REVOGOU A TUTELA PROVISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Segundo a doutrina, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um dos seguintes pontos: (i) pedido; (ii) argumentos relevantes lançados pelas partes; (iii) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Assim, por todos: Fredie Didier Júnior et. al., Curso de direito processual civil, v. 3, página 200. 3. De fato, antes de 31/10/2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida; de 31/10/2003 em diante (eficácia da MP n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003) o lançamento de ofício deixou de ser necessário para a hipótese, no entanto, o encaminhamento de débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74, §11, da Lei n. 9.430/96). Jurisprudência do STJ e do TRF1. 4. Contudo, tal tese não se aplica ao caso. É que da inicial (fls. 199/219), e mesmo nos memoriais juntados aos autos (fls. 546/558), percebe-se que a DCTF não declarou qualquer compensação, limitando-se a declarar o crédito tributário reconhecido e informar que estava com exigibilidade suspensa. 5. Com a revogação da liminar que amparava a contribuinte, não houve compensação, o que faz cair por terra a premissa que sustenta a tese de inaplicabilidade da Súmula 436 do STJ e a necessidade de lançamento de ofício para as compensações informadas em DCTF anteriores a MP 135/2003 (STJ, AgInt no R Esp 1.959.381, Segunda Turma, Herman Benjamin, D Je 25/03/2022). 6. Da leitura atenta das informações prestadas pela Receita Federal (fls. 362/367) não se constata qualquer parcelamento após aludida reforma ocorrida no MS 1999.40.00.002957-0 (0002957-71.1999.4.01.4000), tendo o Fisco limitado-se a dizer que o crédito ficou suspenso porque aguardava o julgamento de RE e R Esp contra o acórdão. Contradição interna reconhecida no ponto. 7. Constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade por decisão que concede medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente mantida na sentença, o prazo prescricional para a execução do crédito tem início da publicação do acórdão do Tribunal que revogar a tutela provisória, considerando o efeito meramente devolutivo, em regra, dos recursos especial e extraordinário, sendo desnecessário, assim, aguardar o trânsito em julgado do acórdão que revogar a liminar ou antecipação dos efeitos da tutela. Vale dizer, a partir da reforma, mesmo pendentes os recursos extremos sem efeito suspensivo, cessa a suspensão do crédito e inicia-se a prescrição. Jurisprudência do STJ. 8. No caso dos autos, a liminar foi deferida em 18/06/1999 (fls. 261/263), e posteriormente confirmada por sentença em 16/09/1999 (fls. 264/267). O acórdão que derrubou a liminar foi publicado em 29/11/2000, conforme se verifica pela consulta processual da AMS 2000.01.00.036323-2 juntada aos autos (fl. 268). Noutro giro, o trânsito em julgado no MS 1999.40.00.002957 se deu em 25/08/2006 (fl. 433), tendo a cobrança sido realizada pela Fazenda em 13/03/2006 (fl. 287). 9. O Fisco permaneceu inerte por mais de 05 (cinco) anos, já que a liminar foi derrubada por acórdão publicado em 29/11/2000 e somente em 13/03/2006 houve a cobrança do débito. Prescrita a pretensão da Fazenda Nacional, fica extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, V do CTN. 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Nas razões do recurso especial (fls. 658-665), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 151, inciso VI, e 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, defendendo que, no caso, houve comprovação de adesão a parcelamentos e o pedido de parcelamento configura ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo a prescrição. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 668-679). O recurso especial foi admitido (fls. 681-683). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 695-701). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, reavaliar o conjunto fático-probatório dos autos para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de parcelamento dos débitos sub judice, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido termo inicial da prescrição na data da publicação do acórdão que revogou a liminar, com inércia superior a cinco anos até a cobrança e consequente extinção do crédito tributário (art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional) atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. As razões do recurso especial revelam fundamentação deficiente e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Recurso especial não conhecido.
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