Decisão · STJ

STJ AREsp 3128988

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-12-04publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo e m recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno interposto contra acórdão, configura erro grosseiro e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso especial. 6. O recurso especial foi protocolado fora do prazo admitido em lei, não havendo situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outro recurso. 2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 223 e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.851.047/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.644.046/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIAO LIRA DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial em razão da intempestividade do apelo extremo. Alega o ora agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Argumenta que, diante da interposição do agravo interno, fora suspenso o prazo para interposição do apelo extremo. Indica que foi intimado do acórdão recorrido apenas em 20/5/2025, de modo que tempestivo o recurso especial protocolizado em 29/5/2025. Aduz que, com base no art. 223 do CPC, há justa causa para a devolução do prazo recursal, pois a sucessão de publicações e a prolação de uma decisão monocrática em meio ao prazo recursal geram a legítima expectativa de início de um novo prazo. Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo e m recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno interposto contra acórdão, configura erro grosseiro e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso especial. 6. O recurso especial foi protocolado fora do prazo admitido em lei, não havendo situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outro recurso. 2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 223 e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.851.047/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.644.046/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020.
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