Decisão · STJ

STJ REsp 2248421

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-12-02publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD SOBRE CONTA VINCULADA AO PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS. RECURSO ESPECI AL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão acolhendo impugnação à penhora de ativos financeiros, reconhecendo a impenhorabilidade de valores em conta vinculada ao pagamento de encargos trabalhistas. 2. A controvérsia consiste em definir a penhorabilidade de quantia depositada em conta vinculada ao pagamento de encargos trabalhistas, em contrato de prestação de serviços com ente público. 3. A Corte de origem manteve a impenhorabilidade por entender que a constrição colocaria em risco o recebimento de verbas trabalhistas dos empregados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 854, § 3º, I, do CPC foi violado pela suposta dispensa do ônus de comprovação específica da impenhorabilidade; e (iii) saber se o art. 833, IV, do CPC foi indevidamente aplicado para equiparar garantia contratual a verbas salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou de forma suficiente as teses e não há vícios aptos a nulificar o julgado. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de violação do art. 854, § 3º, I, do CPC, porque a conclusão sobre a destinação da conta vinculada demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 833, IV, do CPC, pois a revisão da premissa fática sobre a vinculação dos valores a encargos trabalhistas exigiria revolvimento de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, ante o enfrentamento suficiente das teses e a ausência de vícios no acórdão dos embargos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reformar a conclusão quanto à comprovação da destinação da conta vinculada, relativa ao art. 854, § 3º, I, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da aplicação do art. 833, IV, do CPC sobre a impenhorabilidade de valores vinculados ao pagamento de encargos trabalhistas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 833, IV, 854, § 3º, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 77-78): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VERBAS SALARIAIS. CONTA VINCULADA A CONTRATO COM MINISTÉRIO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora de ativos financeiros, considerando impenhorável a quantia de R$ 157.040,52 localizada em conta-depósito vinculada ao pagamento de encargos trabalhistas em contrato firmado entre a agravada e o Ministério da Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantia constrita é impenhorável por estar vinculada ao pagamento de verbas trabalhistas; e (ii) estabelecer se a decisão agravada deve ser reformada para permitir a penhora dos valores mantidos em conta-depósito garantia vinculada a contrato de prestação de serviços firmado entre a agravada e ente público para fornecimento de mão de obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família 4.A conta atingida pela constrição judicial trata-se de conta-depósito vinculada exclusivamente ao pagamento de encargos trabalhistas de funcionários da empresa contratada pelo Ministério da Saúde. 5. Admitir a penhora de tais valores importaria colocar em risco o eventual recebimento de verbas trabalhistas pelos empregados da agravada que prestam serviço àquele ente público em caso de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. São impenhoráveis os valores mantidos em conta-depósito vinculada ao pagamento de encargos trabalhistas, desde que devidamente comprovada a destinação do recurso. 2. A manutenção da penhora de tais valores colocaria em risco o recebimento de verbas trabalhistas pelos empregados da agravada em caso de inexecução do contrato de prestação de serviços firmado com o Ministério da Saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: (Acórdão 1864762, 0703960-14.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/05/2024, publicado no DJe: 06/06/2024.) Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 141-142): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, o qual reconheceu a impenhorabilidade de valores mantidos em conta vinculada ao pagamento de encargos trabalhistas, em contrato firmado pela embargada com ente público. 2. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão, postulando efeitos modificativos para permitir a penhora da quantia de R$ 157.040,52. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) sanar suposta contradição quanto à ausência de comprovação da destinação dos valores à quitação de verbas trabalhistas; e (ii) suprir alegada omissão sobre a distinção entre valores de garantia contratual e verbas salariais, com reconhecimento da penhorabilidade da quantia constrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as teses recursais, não havendo vícios que justifiquem a oposição dos embargos. 5. A alegação de omissão não se sustenta, pois o julgador não está obrigado a responder pormenorizadamente todas as alegações, bastando fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 6. A suposta contradição apontada refere-se à ausência de comprovação da destinação dos valores, o que já foi enfrentado no julgamento anterior. 7. A pretensão da parte embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite por meio de embargos de declaração. 8. A matéria debatida nos aclaratórios é de natureza meritória e já foi apreciada no agravo de instrumento, sendo incabível sua rediscussão nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há vícios de julgamento no acórdão e não há possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 2. A pretensão de modificar o resultado do julgamento exige recurso próprio, não sendo cabível nos estreitos limites dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 e art. 833, IV, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1863803, 0703854-83.2023.8.07.0001, Rel. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, julgado em 15/05/2024, DJe 29/05/2024. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, CPC, porque o acórdão dos embargos não sanou omissão e contradição relevantes, caracterizando negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar a tese sobre a natureza jurídica de conta-depósito vinculada como garantia contratual e a exigência de comprovação concreta; b) 854, § 3º, I, CPC, pois o Tribunal dispensou o executado do ônus legal de comprovar, de forma específica e suficiente, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, admitindo presunção baseada em risco hipotético; c) 833, IV, CPC, porquanto equiparou indevidamente valores de garantia contratual, de titularidade da empresa e condicionados a inadimplemento futuro e incerto, às verbas salariais de natureza alimentar, ampliando de modo incompatível a regra de impenhorabilidade. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, visto que a controvérsia é de direito e envolve revaloração jurídica da prova e qualificação jurídica dos fatos, não exigindo reexame do conjunto fático-probatório. Se houver menção/ alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial resume que há omissão e contradição: omissão, porque o acórdão não enfrentou a tese central de que a conta vinculada é garantia contratual penhorável, distinta de verbas salariais; contradição, porque fixou a necessidade de "devida comprovação" da destinação e aplicou a impenhorabilidade sem comprovação concreta; não alegou obscuridade. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação a 1.022, II, CPC, casse o acórdão dos embargos de declaração e determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. Requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação a 854, § 3, I, e 833, IV, CPC, reforme o acórdão recorrido, julgue improcedente a impugnação à penhora e restabeleça a constrição sobre R$ 157.040,52, com sua liberação em favor da recorrente. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por pretender reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que não há violação ao 1.022 do CPC, pois o Tribunal enfrentou as teses de forma suficiente e a parte busca rediscussão de mérito e que os valores têm natureza alimentar e vinculada ao pagamento de salários e encargos, incidindo a impenhorabilidade do 833, IV, CPC. Requer o não conhecimento e, no mérito, o desprovimento do recurso (fls. 220-226). O recurso especial foi admitido em relação à indicada afronta ao 833, IV, do CPC, por estar a tese prequestionada e versar matéria de direito, dispensando reexame de provas; reconhecida a tempestividade e regularidade formal (fls. 232-234). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD SOBRE CONTA VINCULADA AO PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS. RECURSO ESPECI AL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão acolhendo impugnação à penhora de ativos financeiros, reconhecendo a impenhorabilidade de valores em conta vinculada ao pagamento de encargos trabalhistas. 2. A controvérsia consiste em definir a penhorabilidade de quantia depositada em conta vinculada ao pagamento de encargos trabalhistas, em contrato de prestação de serviços com ente público. 3. A Corte de origem manteve a impenhorabilidade por entender que a constrição colocaria em risco o recebimento de verbas trabalhistas dos empregados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 854, § 3º, I, do CPC foi violado pela suposta dispensa do ônus de comprovação específica da impenhorabilidade; e (iii) saber se o art. 833, IV, do CPC foi indevidamente aplicado para equiparar garantia contratual a verbas salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou de forma suficiente as teses e não há vícios aptos a nulificar o julgado. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de violação do art. 854, § 3º, I, do CPC, porque a conclusão sobre a destinação da conta vinculada demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 833, IV, do CPC, pois a revisão da premissa fática sobre a vinculação dos valores a encargos trabalhistas exigiria revolvimento de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, ante o enfrentamento suficiente das teses e a ausência de vícios no acórdão dos embargos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reformar a conclusão quanto à comprovação da destinação da conta vinculada, relativa ao art. 854, § 3º, I, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da aplicação do art. 833, IV, do CPC sobre a impenhorabilidade de valores vinculados ao pagamento de encargos trabalhistas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 833, IV, 854, § 3º, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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