STJ AREsp 3117794
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇAO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORADOS. SUSPENSÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e da s provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução por quantia certa ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, com base em Nota de Crédito Comercial emitida em 1996. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber qual o prazo prescricional aplicável à execução da Nota de Crédito Comercial; (ii) verificar se ocorrem períodos de inércia do exequente por períodos superiores ao prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Nota de Crédito Comercial está sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme art. 5º da Lei 6.840/80 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), e não ao prazo de 5 anos previsto no Código Civil. 4. Verificou-se a ocorrência de períodos de inércia do exequente superiores a 3 anos (2004-2009 e 2009-2016), com manifestações limitadas à juntada de substabelecimentos e atas, que não interromperam a prescrição por não constituírem atos de impulso efetivo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução com resolução de mérito. Tese de julgamento: "(i) O prazo prescricional para execução de Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos. (ii) A prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, não tendo o condão de interrompê-la a prática de atos processuais que não constituam impulso processual efetivo"." (e-STJ fls. 540/541). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 609/619). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 624/633), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 921, III, § 1º, 932, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da a ausência de decisão formal de suspensão do feito, condição indispensável à fluência do prazo da prescrição intercorrente. Afirma que o reconhecimento da prescrição intercorrente sem prévia decisão judicial de suspensão pelo prazo de um ano, prevista no art. 921, III, § 1º, do CPC, viola o ordenamento jurídico, que condiciona a fluência do prazo prescricional à suspensão formal da execução. Argumenta que "o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada no sentido de que a fluência do prazo da prescrição intercorrente exige, como condição necessária, a prolação de decisão que suspenda formalmente o processo executivo" (e-STJ fl. 631). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 701/716. O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 717/728), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇAO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORADOS. SUSPENSÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e da s provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.