Decisão · STJ

STJ AREsp 3111931

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-11-18publicado em 2026-04-07
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em demanda de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde, na qual se reconheceu, no acórdão recorrido, o dever de cobertura de procedimento cirúrgico (MitraClip) indicado para tratamento de insuficiência mitral grave, à luz do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 e da orientação desta Corte quanto à taxatividade mitigada do rol da ANS. 2. Decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem com fundamento na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e na prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando incidem os mesmos óbices à alínea "a". 3. No agravo em recurso especial, a parte recorrente não afastou de forma específica os óbices sumulares, razão pela qual o relator, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. No agravo interno, a parte agravante sustenta ter impugnado especificamente a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e afirma que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, e o próprio agravo interno, atenderam ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o relator a não conhecer de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, impondo ao recorrente o ônus de enfrentar de modo efetivo, concreto e pormenorizado a totalidade desses fundamentos. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve infirmar todos os óbices apontados, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. A impugnação da Súmula 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica por ele atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando, de forma clara, que o exame da tese recursal prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório. 8. A impugnação da Súmula 83/STJ exige demonstração, com base em julgados atuais, de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se encontra no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou a comprovação de distinção relevante entre o caso em exame e os precedentes utilizados como paradigma. 9. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou de forma específica os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes invocados, limitando-se a afirmações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia, o que não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. 10. Diante da ausência de impugnação específica aos óbices sumulares, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, impõe-se negar provimento ao agravo interno. IV. Dispositivo 11 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando, em suma, que "impugnou especificamente a Súmula 07 e 83/STJ, o entendimento do v. acórdão guerreado, demonstrando a não incidência de tais súmulas, eis que o debate se cinge a correta aplicação de dispositivo legal, não havendo qualquer necessidade de revolvimento de fatos e provas" (e-STJ fl. 3.510). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em demanda de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde, na qual se reconheceu, no acórdão recorrido, o dever de cobertura de procedimento cirúrgico (MitraClip) indicado para tratamento de insuficiência mitral grave, à luz do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 e da orientação desta Corte quanto à taxatividade mitigada do rol da ANS. 2. Decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem com fundamento na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e na prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando incidem os mesmos óbices à alínea "a". 3. No agravo em recurso especial, a parte recorrente não afastou de forma específica os óbices sumulares, razão pela qual o relator, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. No agravo interno, a parte agravante sustenta ter impugnado especificamente a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e afirma que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, e o próprio agravo interno, atenderam ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o relator a não conhecer de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, impondo ao recorrente o ônus de enfrentar de modo efetivo, concreto e pormenorizado a totalidade desses fundamentos. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve infirmar todos os óbices apontados, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. A impugnação da Súmula 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica por ele atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando, de forma clara, que o exame da tese recursal prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório. 8. A impugnação da Súmula 83/STJ exige demonstração, com base em julgados atuais, de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se encontra no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou a comprovação de distinção relevante entre o caso em exame e os precedentes utilizados como paradigma. 9. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou de forma específica os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes invocados, limitando-se a afirmações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia, o que não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. 10. Diante da ausência de impugnação específica aos óbices sumulares, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, impõe-se negar provimento ao agravo interno. IV. Dispositivo 11 . Agravo interno não provido.
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