Decisão · STJ

STJ AREsp 3102180

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-11-07publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS CORRELATOS. NEGLIGÊNCIA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DECISÃO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA N. 1.023/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Quanto à aventada ilegitimidade passiva da União, incide o enunciado da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. 3. Irretocável o aresto recorrido ao deliberar pela inocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida nos autos, porquanto conformado ao entendimento firmado no Tema n. 1023/STJ. 4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - no sentido de (im)procedência da pretensão indenizatória por dano moral -, demandaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto probatório produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão proferido na Apelação n. 0001397-53.2015.4.01.3315. Na origem, foi julgado improcedente o pedido formulado na ação ordinária de indenização por danos morais decorrentes de exposição desprotegida ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), movida por agente de saúde contra a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e a União (fls. 544-570). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fls. 665-666): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORES DA FUNASA. ASSSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGENTES DE SAÚDE PÚBLICA. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. EXAME LABORATORIAL JUNTADO AOS AUTOS. CONTAMINAÇÃO CONFIRMADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL IZAQUIEL DA CONCEIÇÃO, em face de sentença que julgou improcedente o pedido do autor, em ação que objetiva a condenação da FUNASA ao pagamento de indenização por danos morais/biológicos em razão de contato com pesticida ao tempo em que trabalhara junto à SUCAM/FUNASA. II - A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. A comprovação pela parte de rendimentos líquidos inferiores à dez salários-mínimos justifica a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente desta Corte. III - A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de concessão de indenizações por danos morais em agentes de saúde pertencentes ao quadro da extinta SUCAM que tiveram contaminação sanguínea com DDT e outros produtos tóxicos correlatos em razão da exposição desprotegida com a substância nociva em suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto, em razão da angústia sofrida pelo conhecimento de situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde, a justificar a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. (AC 1003609- 95.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, P Je 25/06/2021) IV - O autor foi admitido pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, em 24/01/1975, para exercer a função de agente de saúde pública, com contato diário e ininterrupto com o DDT, passando a integrar o quadro de pessoal da FUNASA após sua instituição, sendo em 2010 cedido ao Ministério da Saúde onde exerce suas atividades. Os autos estão instruídos com resultado de análise toxicológica do autor, concluída em 06/12/2016, realizada pelo Centro de Assistência Toxicológica - CEATOX do Instituto de Biociências da UNESP - Universidade Estadual Paulista, comprovando a presença de < 1,0 ppb (partes por bilhão) de DDT no seu organismo. V. Na situação dos autos o dano biológico ficou comprovado com o exame resultado de análise toxicológica, sendo irrelevante, no caso, o menor índice de contaminação revelado pelo referido exame, porquanto, na espécie, basta a demonstração da presença no organismo das substâncias nocivas especificadas no aludido exame, em qualquer grau de exposição, ainda que não desenvolvida nenhuma doença relacionada, sendo possível que esses valores tenham se reduzido pelo decurso de tempo. (EDAC 0019934-65.2017.4.01.3400 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO - SEXTA TURMA - P Je 08/07/2023 PAG) VI - Para quantificar a indenização por dano moral, o julgador deve atuar com razoabilidade, observando o caráter indenizatório e sancionatório de tal medida, de modo a compensar o abalo suportado, sem caracterizar enriquecimento ilícito. Dessa forma, considerando-se o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, este Tribunal tem fixado em casos semelhantes o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida aos produtos tóxicos informados na inicial. Precedente. VII - Sentença reformada para reconhecer ao apelante o direito à reparação do dano moral na proporção de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de contato com o pesticida, montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença, correção monetária desde a data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), sendo o termo inicial o do resultado do laudo toxicológico, (AC 1008252-96.2017.4.01.3400- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO - SEXTA TURMA - PJe 13/07/2023 PAG). VIII - Recurso de apelação da parte autora provido. Os embargos declaratórios da União foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para complementar o acórdão quanto à legitimidade passiva da União, ao termo inicial do prazo prescricional (Tema n. 1023/STJ) e ao parâmetro utilizado para se averiguar a contaminação; e rejeitados os da FUNASA (fls. 702-715). No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 1.022, II, e 489, II e § 1º, III, do Código de Processo Civil, diante da negativa de prestação jurisdicional e da ausência de enfrentamento específico das questões de ordem pública e pontos relevantes (legitimidade passiva da União; termo inicial da prescrição; parâmetros técnico-científicos de contaminação; termo inicial dos juros); (b) 485, VI, do Código de Processo Civil, em face da ilegitimidade passiva da União, por inexistência de conduta comissiva ou omissiva relacionada aos fatos geradores, sustentando que os atos se vinculam exclusivamente ao período funcional perante a FUNASA. Aponta, ainda, ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 (termo inicial da prescrição conforme Tema n. 1023/STJ), aos arts. 186 e 927 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil (dispensa indevida de prova de dano e de nexo causal), bem como, subsidiariamente, ao art. 405 do Código Civil (juros de mora a partir da citação em responsabilidade contratual). Reforça que a União não detém legitimidade passiva, pois os supostos danos decorreriam da atuação do servidor junto à SUCAM/FUNASA, sendo indevida a responsabilização da União por mera redistribuição funcional posterior, e que não houve demonstração de dano efetivo nem de nexo causal específico entre a exposição e eventual lesão à saúde, afastando a possibilidade de indenização com base em presunções. Aponta dissenso pretoriano, sustentando a necessidade de prova do dano e do nexo causal, a inaplicabilidade do dano moral in re ipsa e a improcedência de pretensões fundadas em meras exposições ou danos futuros e incertos. Contrarrazões às fls. 788-799. Não admitido o recurso na origem (fls. 801-807), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 811-821). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS CORRELATOS. NEGLIGÊNCIA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DECISÃO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA N. 1.023/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Quanto à aventada ilegitimidade passiva da União, incide o enunciado da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. 3. Irretocável o aresto recorrido ao deliberar pela inocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida nos autos, porquanto conformado ao entendimento firmado no Tema n. 1023/STJ. 4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - no sentido de (im)procedência da pretensão indenizatória por dano moral -, demandaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto probatório produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →