Decisão · STJ

STJ AREsp 3101035

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-11-07publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. II. Questão em discussão 2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7/STJ. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos de lei tidos por violados e aplicação da Súmula n. 7/STJ, e negou-lhe seguimento pela consonância do acórdão recorrido com o Tema n. 577/STJ (fls. 897-901). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 803): ILEGITIMIDADE DE PARTE. PASSIVA. INOCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. LEGITIMIDADE DAS DEMANDADAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. REQUERIDAS QUE INTEGRARAM, INDISTINTAMENTE, A CADEIA DE FORNECIMENTO, CONQUANTO NÃO HAJAM FIGURADO OSTENSIVAMENTE, COMO PARTE, NO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. OCORRÊNCIA. MORA DAS ALIENANTES DO IMÓVEL, RESPONSÁVEIS PELA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. ADMISSIBILIDADE. CULPA DAS RÉS. CASO EM QUE O INADIMPLEMENTO FOI DAS VENDEDORAS, SENDO POSSÍVEL A RESCISÃO DO CONTRATO NOS TERMOS DO ART. 475 DO CC. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS QUANTIAS PAGAS, EM PARCELA ÚNICA, RETORNANDO AS PARTES AO "STATUS QUO ANTE". RESSARCIMENTO DE VALORES QUE, SENDO INTEGRAL, DEVERÁ INCLUIR TAMBÉM O MONTANTE ADIMPLIDO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. JUROS DE MORA, POR FIM, QUE HÃO DE SER CONTADOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE AS ALIENANTES DO IMÓVEL É QUE FORAM CULPADAS POR SUA RESOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 826-832). No recurso especial (fls. 835-851), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, as recorrentes apontaram divergência jurisprudencial e a violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão, contradição e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido uma vez que "ao mesmo tempo que reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, reconheceu indevidamente a responsabilidade solidária de todas as rés pelo simples fato de integrarem o mesmo grupo econômico, o que é um fundamento típico de direito do consumidor" (fl. 844), (ii) arts. 50, caput, e art. 265, do CC, bem como 31-A da Lei n. 4.591/64 e art. 28, § 2º, do CDC, aduzindo que foi indevida a inclusão "das pessoas jurídicas STX DI e Urbix no polo passivo da relação processual sob o mero argumento de que esta integra o mesmo grupo econômico" (fl. 850), (iii) arts. 725 e 884, caput, do CC, alegando enriquecimento sem causa e que "mesmo que a avença seja posteriormente desfeita, os intermediadores não podem sofrer as consequências desse desfazimento, eis que trabalharam e concluíram a celebração do negócio" (fl. 844). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 870-893). No agravo (fls. 904-914), afirmam a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 940-946). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. II. Questão em discussão 2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7/STJ. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo desprovido.
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