STJ AREsp 3090287
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS ANTONIO RECKZIEGEL, INOVE INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. e ISABEL MERCEDES RECKZIEGEL contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 488-489). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 394): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBAGOS À MONITÓRIA. AFASTADA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. É ADMISSÍVEL REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO VALOR EM QUE ENTENDE CORRETO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL. ARTIGO 702, § 3º DO CPC. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 700 DO CPC. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO ASSINAR ISOLADAMENTE OS CONTRATOS DA PESSOA JURÍDICA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE. FALECIMENTO DO SEGUNDO SÓCIO. VENDA DAS QUOTAS PELO ESPÓLIO ANTERIOR A CONTRATAÇÃO OBJETO DA LIDE. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. ASSUMIRAM OBRIGAÇÃO ASSESSÓRIA. MANTIDA A SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA JÁ SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DE REFERIDA LEGISLAÇÃO. VERBA MAJORADA. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 404): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO SE ENCONTRA CARACTERIZADA QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA TANTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE QUE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTE EXPRESSAMENTE A RESPEITO DAS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELAS PARTES QUE NÃO SE MOSTREM CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO MAGISTRADO. APLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PREQUESTIONADOS, NA FORMA REQUERIDA PELA PARTE, QUE RESTOU IMPLICITAMENTE REPELIDA PELA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 489, INCISO III, DO REGRAMENTO PROCESSUAL EM VIGOR. UNÂNIME. DESACOLHERAM OS EMBARGOS. Sustenta a parte agravante, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade do agravo, porquanto não é o caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 492-498). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Sem impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.