STJ AREsp 3090109
CIVILPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL, CONSOANTE CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A Corte Regional, instância soberana na análise de provas, deixou assente que acervo probatório acostados aos autos "não logrou demonstrar o labor rural, tampouco o cumprimento do período de carência, sendo insuficiente para amparar a concessão do benefício, haja vista a impossibilidade de deferimento com base em prova exclusivamente testemunhal" (fl. 249), de modo que o acolhimento da pretensão recursal, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA AUXILIADORA BORSARI DA SILVA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão assim ementado (fl. 243): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. INSUFICIENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher - bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91). 2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos Certidão de Casamento (1975) em que consta a profissão do cônjuge como lavrador; registro de imóvel rural (1966) em nome dos genitores. Colacionou, ainda, extrato do CNIS com registro de vínculos de emprego (01/09/1988 a 13/12/1988; 18/09/2017 a 05/10/2017; 01/01/2018 a 30/04/2018; 02/05/2018 a 31/10/2018; 29/10/2018 a 12/12/2018; 21/01/2019 a 26/07/2019; 29/07/2019 a 01/2022), bem como recolhimentos do tipo "Contribuinte Individual" (01/04/2003 a 30/04/2004; 01/06/2012 a 30/06/2012; 01/04/2014 a 30/06/2014; 01/07/2014 a 30/04/2015; 01/01/2016 a 30/06/2016; 01/10/2016 a 31/10/2016; 01/02/2017 a 28/02/2017). 5. Levando-se em conta que o requisito etário foi preenchido em 2018, a documentação apresentada não logrou demonstrar o labor rural, tampouco o cumprimento do período de carência, sendo insuficiente para amparar a concessão do benefício, haja vista a impossibilidade de deferimento com base em prova exclusivamente testemunhal. 6. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 7. Processo julgado extinto. Exame da apelação prejudicado. Os embargos de declaração opostos pela parte autora e pela autarquia previdenciária foram rejeitados (fls. 269-278). Nas razões do apelo nobre (fls. 613-641), fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta, inicialmente, afronta ao 1.022, inciso II, do CPC, aduzindo, em suma, negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 11, incisos I, V e VII, 48, § 3º e 4º, 18, inciso I, 29, inciso I, 39, inciso I, 50 e 142, todos da Lei n. 8.213/91, além de divergência jurisprudencial. Alega fazer jus ao benefício de aposentadoria rural por idade mista/híbrida, asseverando, em síntese, que, conforme os documentos anexados aos autos, houve a comprovação do alegado labor rural. Inadmitido o recurso na origem (fl. 401-402), adveio o presente agravo (fls. 404-427), sem apresentação de contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL, CONSOANTE CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A Corte Regional, instância soberana na análise de provas, deixou assente que acervo probatório acostados aos autos "não logrou demonstrar o labor rural, tampouco o cumprimento do período de carência, sendo insuficiente para amparar a concessão do benefício, haja vista a impossibilidade de deferimento com base em prova exclusivamente testemunhal" (fl. 249), de modo que o acolhimento da pretensão recursal, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.