STJ AREsp 3090309
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA EM DUPLICIDADE DE IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CAUSA DE PEDIR IMEDIATA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prazo de prescrição aplicável a determinado caso decorre do enquadramento jurídico da causa de pedir imediata, tal como delimitada na petição inicial, devendo ser identificada a natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade invocada. 2. No caso concreto, nos termos da sentença e do acórdão recorrido, a ação indenizatória por danos materiais e morais tem como núcleo da causa de pedir fato ilícito autônomo, consistente na segunda alienação do mesmo imóvel a terceiro, ato reputado incompatível com a boa-fé e com a confiança legitimamente gerada pela primeira venda, e apontado como causa direta dos prejuízos alegados (perda da possibilidade de revenda, restituição de valores ao terceiro e danos morais). 3. Ainda que exista vínculo contratual antecedente entre as partes, a ação não foi proposta para exigir cumprimento do contrato ou a sua rescisão com retorno ao status quo ante, mas sim para obter reparação civil com base nos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, o que caracteriza responsabilidade civil extracontratual. 4. Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade pela venda em duplicidade do imóvel, incide o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e não o prazo decenal do art. 205 do mesmo código. 5. Quanto ao termo inicial, aplica-se o princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo o qual o prazo prescricional tem início quando o titular do direito subjetivo violado adquire ciência inequívoca da lesão, de sua extensão e de sua autoria, conforme interpretação do art. 189 do Código Civil firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 6. A fixação, na presente hipótese, da data em que o recorrido teve efetiva ciência inequívoca da segunda alienação do imóvel exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ, devendo essa definição ser realizada pelo tribunal de origem à luz das provas produzidas. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a incidência do prazo prescricional trienal na hipótese de venda em duplicidade de imóvel, com termo inicial regido pela teoria da actio nata subjetiva, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que fixe a data da ciência inequívoca da segunda alienação e verifique a ocorrência de prescrição. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE HENRIQUE DE AQUINO e ESPÓLIO DE MARIA ESTELA CURVO DE AQUINO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DUPLA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória do autor, decorrente do suposto descumprimento contratual pela parte requerida com a dupla alienação de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual 4. O artigo 189 do Código Civil estabelece que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco da violação de seu direito. 5. No caso, mesmo que se considerasse a data do registro da segunda venda (17/10/2010) como termo inicial, a ação, ajuizada em 15/07/2019, estaria dentro do prazo decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação provido para afastar a prescrição reconhecida na sentença" (e-STJ fls. 260/261). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil, pois a pretensão indenizatória decorrente de venda em duplicidade de imóvel se submete ao prazo prescricional trienal. Sustentam ainda, divergência jurisprudencial porque a Corte de origem aplicou indevidamente o prazo prescricional decenal do art. 205, do Código Civil em ações de indenização por venda em duplicidade de imóvel, enquanto precedentes deste Superior Tribunal de Justiça decidiram pela incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, com termo inicial regido pela teoria da actio nata. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 300/313), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA EM DUPLICIDADE DE IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CAUSA DE PEDIR IMEDIATA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prazo de prescrição aplicável a determinado caso decorre do enquadramento jurídico da causa de pedir imediata, tal como delimitada na petição inicial, devendo ser identificada a natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade invocada. 2. No caso concreto, nos termos da sentença e do acórdão recorrido, a ação indenizatória por danos materiais e morais tem como núcleo da causa de pedir fato ilícito autônomo, consistente na segunda alienação do mesmo imóvel a terceiro, ato reputado incompatível com a boa-fé e com a confiança legitimamente gerada pela primeira venda, e apontado como causa direta dos prejuízos alegados (perda da possibilidade de revenda, restituição de valores ao terceiro e danos morais). 3. Ainda que exista vínculo contratual antecedente entre as partes, a ação não foi proposta para exigir cumprimento do contrato ou a sua rescisão com retorno ao status quo ante, mas sim para obter reparação civil com base nos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, o que caracteriza responsabilidade civil extracontratual. 4. Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade pela venda em duplicidade do imóvel, incide o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e não o prazo decenal do art. 205 do mesmo código. 5. Quanto ao termo inicial, aplica-se o princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo o qual o prazo prescricional tem início quando o titular do direito subjetivo violado adquire ciência inequívoca da lesão, de sua extensão e de sua autoria, conforme interpretação do art. 189 do Código Civil firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 6. A fixação, na presente hipótese, da data em que o recorrido teve efetiva ciência inequívoca da segunda alienação do imóvel exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ, devendo essa definição ser realizada pelo tribunal de origem à luz das provas produzidas. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a incidência do prazo prescricional trienal na hipótese de venda em duplicidade de imóvel, com termo inicial regido pela teoria da actio nata subjetiva, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que fixe a data da ciência inequívoca da segunda alienação e verifique a ocorrência de prescrição.