STJ AREsp 3078346
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 735/STF, 182/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, versando sobre tutela provisória de urgência relativa ao pagamento de alugueres, dever de guarda de imóveis em litígio e encargos do imóvel imputados à seguradora. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, alegando ter impugnado especificamente a aplicação do enunciado 735 da Súmula do STF . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento sobre tutela provisória de urgência, é admissível à luz do enunciado 735 da Súmula do STF, e se o agravo interno impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se houve efetivo prequestionamento, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas veiculadas no recurso especial, de modo a afastar os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. III. Razões de decidir 5. Reafirma-se a orientação de que o recurso especial não é, em regra, compatível com a impugnação de decisões de tutela provisória, em razão de seu caráter precário e reversível na instância ordinária, incidindo, por analogia, o enunciado 735 da Súmula do STF, que afasta o cabimento de recursos excepcionais contra decisões liminares. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso, sendo indispensável a impugnação específica, efetiva e pormenorizada, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não atacou de modo objetivo e específico o fundamento relativo à incidência da Súmula 735/STF, nem demonstrou, com base no acórdão recorrido, a possibilidade de superação do entendimento sumulado, de modo que se caracteriza a ausência de impugnação específica e incide, por analogia, a Súmula 182/STJ. 8. Não foram apresentados elementos aptos a desconstituir a decisão agravada, tampouco demonstrada a inaplicabilidade dos julgados que embasaram a inadmissão do recurso especial, o que mantém hígidos os óbices ao conhecimento da insurgência excepcional. 9. Ainda que superado o óbice da ausência de impugnação específica, as questões jurídicas invocadas no recurso especial não foram objeto de efetivo exame pelo Tribunal de origem, que se limitou à análise dos requisitos da tutela provisória, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos do art. 105, III, da CF/1988 e da Súmula 282/STF. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Caixa Seguradora S/A contra decisão proferida por esta Relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão agravada, apontando que: "colhe-se do bojo do AREsp desta Seguradora que, bem ao contrário do quanto exarado pelo entendimento da il. Relatora, a propalada incidência da Súm. 735/STF foi impugnada especificamente, inclusive com argumentação própria para afastar o óbice sumular, como de rigor" (e-STJ fl. 638). Sustenta que não incide a Súmula 282/STF, afirmando que: "Perceba, Excelência, que, do acórdão recorrido pode-se extrair que a Corte de origem se debruçou sobre a questão objeto do apelo extremo, ainda que de forma sucinta e sem menção expressa aos r. dispositivos legais. Ou seja, discutiu-se a tese jurídica subjacente à controvérsia suscitada no bojo do apelo nobre" (e-STJ fl. 642). Foi apresentada a impugnação ao agravo interno pela parte agravada (e-STJ fls. 650-654), requerendo: "CONDENE a Agravante ao pagamento de multa, a ser fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ante o caráter manifestamente improcedente e protelatório do recurso; c) MAJORE os honorários advocatícios de sucumbência, conforme preceitua o artigo 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal" (e-STJ fl. 653). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 735/STF, 182/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, versando sobre tutela provisória de urgência relativa ao pagamento de alugueres, dever de guarda de imóveis em litígio e encargos do imóvel imputados à seguradora. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, alegando ter impugnado especificamente a aplicação do enunciado 735 da Súmula do STF . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento sobre tutela provisória de urgência, é admissível à luz do enunciado 735 da Súmula do STF, e se o agravo interno impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se houve efetivo prequestionamento, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas veiculadas no recurso especial, de modo a afastar os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. III. Razões de decidir 5. Reafirma-se a orientação de que o recurso especial não é, em regra, compatível com a impugnação de decisões de tutela provisória, em razão de seu caráter precário e reversível na instância ordinária, incidindo, por analogia, o enunciado 735 da Súmula do STF, que afasta o cabimento de recursos excepcionais contra decisões liminares. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso, sendo indispensável a impugnação específica, efetiva e pormenorizada, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não atacou de modo objetivo e específico o fundamento relativo à incidência da Súmula 735/STF, nem demonstrou, com base no acórdão recorrido, a possibilidade de superação do entendimento sumulado, de modo que se caracteriza a ausência de impugnação específica e incide, por analogia, a Súmula 182/STJ. 8. Não foram apresentados elementos aptos a desconstituir a decisão agravada, tampouco demonstrada a inaplicabilidade dos julgados que embasaram a inadmissão do recurso especial, o que mantém hígidos os óbices ao conhecimento da insurgência excepcional. 9. Ainda que superado o óbice da ausência de impugnação específica, as questões jurídicas invocadas no recurso especial não foram objeto de efetivo exame pelo Tribunal de origem, que se limitou à análise dos requisitos da tutela provisória, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos do art. 105, III, da CF/1988 e da Súmula 282/STF. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.