Decisão · STJ

STJ AREsp 3072041

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-07publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 58/1937. ITBI E CADEIA DOMINIAL. ÓBICE DE CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial é inadmissível quando não há impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 283/STF. 2. A existência de fundamento autônomo no acórdão, segundo o qual o ITBI e as custas cartorárias serão recolhidos no momento do registro definitivo da propriedade, impede o exame da alegada violação ao art. 15 do Decreto-Lei nº 58/1937, se não especificamente atacado nas razões recursais. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por F. SILVA SERVIÇOS DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROPRIEDADE REGISTRAL EM NOME DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Peres & Silva Construtora e Incorporadora de Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de adjudicação compulsória ajuizada por Fernando Henrique Alves Rossi, com o objetivo de transferir a propriedade de imóvel localizado no bairro Jardim São Paulo, registrado em nome da apelante, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível deferir adjudicação compulsória mesmo na ausência de relação contratual direta entre o apelado e o proprietário registral do imóvel; e (ii) analisar a alegação de eventual prejuízo financeiro ao município e ao Tribunal de Justiça em razão da decisão de primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR A adjudicação compulsória prescinde de relação contratual direta entre o promitente comprador e o titular do registro dominial, bastando que este último seja o proprietário registral do bem. Restou comprovado que o apelado firmou contrato de promessa de compra e venda com Dilcionir Panatto, titular de direitos sobre o imóvel, e que este contrato foi integralmente quitado, sendo legítima a ação em face do proprietário registral, que é a apelante. A outorga direta ao apelado é medida que respeita os princípios da celeridade e economia processual, evitando custos desnecessários com transmissões intermediárias. O argumento de prejuízo financeiro ao município ou ao Tribunal de Justiça não procede, pois o ITBI e as custas cartorárias serão devidamente recolhidos no momento do registro da transmissão da propriedade, não havendo dispensa do cumprimento de obrigações tributárias ou formais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a adjudicação compulsória pode ser deferida mesmo sem escritura pú blica, desde que comprovados contrato válido e regularidade na cadeia de transmissão do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adjudicação compulsória pode ser deferida mesmo na ausência de relação contratual direta entre o adquirente e o proprietário registral, desde que comprovada a existência de contrato válido e quitado, bem como a regularidade na cadeia de transmissão do bem. A outorga direta ao promitente comprador atende aos princípios da celeridade e economia processual, não prejudicando o recolhimento do ITBI ou das custas cartorárias." (e-STJ fls. 172/173) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 206/218). No recurso especial, a recorrente assevera a violação ao art. 15 do Decreto-Lei nº 58/1937, que condiciona a adjudicação compulsória à quitação de impostos e taxas. Afirma que, no caso, a adjudicação compulsória somente poderia ser deferida quando os compromissários estivessem quites com os impostos e taxas, sob pena de prejuízo ao recolhimento do ITBI e das custas cartorárias. Defende, ainda, a necessidade de observância da cadeia dominial, que alega não ter ocorrido no presente caso, visto que não firmou contrato de compra e venda com o recorrido, e sim com o Sr. Dilcionir Panatto. Aduz que não se opôs à outorga de escritura a esse compromissário, mas que recusou a transferência direta ao recorrido, sem respeito à linha sucessória da propriedade. Com as contrarrazões ( e-STJ fls. 231/239 e e-STJ fls. 240/250), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 58/1937. ITBI E CADEIA DOMINIAL. ÓBICE DE CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial é inadmissível quando não há impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 283/STF. 2. A existência de fundamento autônomo no acórdão, segundo o qual o ITBI e as custas cartorárias serão recolhidos no momento do registro definitivo da propriedade, impede o exame da alegada violação ao art. 15 do Decreto-Lei nº 58/1937, se não especificamente atacado nas razões recursais. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →