Decisão · STJ

STJ AREsp 3066457

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-03publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JADER EVARISTO TONELLI PEIXER e JOSE ALENCAR FILHO contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial, em decorrência do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 358-359). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 155-156): AGRAVO INTERNO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - LEI ESTADUAL 6.289/2024 - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS E IGUALDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo interno interposto por José Alencar Filho e Jader Evaristo Tonelli Peixer contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça ao advogado em recurso envolvendo exclusivamente honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de gratuidade da Justiça ao advogado quando mesmo ausente comprovação de hipossuficiência, em face do artigo 25-A da Lei Estadual 6.289/2024, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento das custas processuais pelos advogados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos, exigência reforçada pelo artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. 4) No caso, o advogado foi devidamente intimado para comprovar a hipossuficiência, tendo se mantido inerte e deixado de apresentar os documentos solicitados. 6) Ainda que o art. 25-A do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, incluído pela Lei 6.289/2024, disponha sobre o diferimento do recolhimento das custas pelos advogados, a norma estadual não pode prevalecer sobre o Código de Processo Civil nem sobre a Constituição Federal, em observância ao princípio da hierarquia das leis. Mormente porque o art. 82 do Código de Processo Civil é peremptório em estabelecer que " Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final" 7) Ademais, o diferimento do pagamento das custas exclusivamente para advogados implicaria em violação ao princípio da igualdade, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Solução única é interpretar a lei de forma que, na hipótese do art. 98, § 6º do CPC o advogado pode se valer não só do parcelamento, mas do diferimento quanto ao pagamento a seu critério, todavia, demonstrando não possuir condições de efetuar o adiantamento das custas, o que não é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 174-175): PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA ADVOGADOS - LEI ESTADUAL Nº 6.289/2024 - HIERARQUIA DAS LEIS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça ao advogado. 2) Os embargantes alegam vício no julgado, argumentando que: (i) há legitimidade concorrente para requerer honorários sucumbenciais; (ii) sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, o advogado estaria isento do recolhimento de custas recursais; (iii) houve obscuridade na interpretação da Lei Estadual nº 6.289/2024, a qual deveria prevalecer sobre normas de hierarquia superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A controvérsia recai sobre a alegada omissão e obscuridade do acórdão embargado quanto à (i) legitimidade concorrente para a fixação de honorários advocatícios e à (ii) aplicabilidade da Lei Estadual nº 6.289/2024, que diferiria o pagamento de custas para advogados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria. 5) A alegação de legitimidade concorrente não foi conhecida, pois os embargantes não indicaram expressamente o vício a ser sanado, inviabilizando o conhecimento do ponto recursal. 6) Quanto à obscuridade sobre a Lei Estadual nº 6.289/2024, o acórdão embargado foi claro ao afastar o diferimento das custas processuais com base na hierarquia das leis, pois: (a) O art. 82 do CPC estabelece que, salvo nos casos de gratuidade da justiça, as partes devem antecipar as despesas processuais; (b) A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) apenas garante a isenção de custas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o que não foi demonstrado nos autos. 7) O diferimento do pagamento de custas exclusivamente para advogados violaria o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF/88). 8) Restando claro o fundamento do acórdão e inexistindo vícios, os embargos de declaração não merecem provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustenta que foram apontados todos os dispositivos legais tidos por violados (fls. 362-375): A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.
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