Decisão · STJ

STJ AREsp 3057779

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-09-22publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NO AREsp. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ na decisão de admissibilidade do recurso especial na origem; b) aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica, no AREsp, do fundamento referido (fls. 1044-1045). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não observou o princípio da dialeticidade, pois o recurso teria impugnado de forma efetiva, concreta e pormenorizada a violação do art. 26, § 4º, da Lei 9.514/97, bem como dos arts. 28 e 37-C da mesma lei, sustentando a possibilidade de intimação editalícia eletrônica e o cabimento do especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Defende terem sido atendidos os requisitos de prequestionamento, além de referir normas administrativas da Corregedoria local que autorizariam publicações eletrônicas, reiterando fundamentos sobre a legalidade da intimação por edital eletrônico e da publicidade dos editais (fls. 1049-1055). Impugnação ao agravo interno às fls. 1062-1070 na qual a parte agravada alega que: a) a decisão monocrática manteve-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ e à necessidade de impugnação específica (Súmula 182/STJ); b) o agravante apenas reproduziu argumentos já expendidos no agravo em recurso especial e no recurso especial; c) no caso, a alteração das premissas fáticas demandaria reexame de provas, o que é inviável no especial; e d) houve irregularidade na forma de publicação do edital, sem jornal de grande circulação, o que confirma a nulidade reconhecida na origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NO AREsp. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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