STJ AREsp 3052836
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL AO CREDOR. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. INCLUSÃO NO CRÉDITO EXEQUENDO. CABIMENTO. FUNDAMENTO NA MORA DO DEVEDOR. ART. 395 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ARTS. 402 E 944 DO CC. COBRANÇA NO BOJO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 4º, 8º E 797, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina, de modo suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O órgão julgador não está adstrito ao exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos de seu convencimento. A contrariedade ao interesse do recorrente não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. A adjudicação de bem imóvel ao credor, na forma do art. 825 do CPC, concretiza-se mediante expedição da respectiva carta de adjudicação, cuja eficácia perante terceiros e a aquisição da plenitude dos atributos da propriedade dependem, necessariamente, do registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.245 do Código Civil e do art. 167, I, item 26, da Lei n. 6.015/1973. Sem o registro, o adjudicatário não ostenta a condição jurídica de proprietário perante terceiros. 3. Os emolumentos cartorários despendidos pelo credor para viabilizar o registro da carta de adjudicação configuram dano emergente diretamente decorrente da mora do devedor, enquadrando-se na responsabilidade civil abrangente prevista no art. 395 do Código Civil. Existe nexo causal direto entre o inadimplemento e a despesa suportada pelo credor: sem a mora, não haveria execução; sem a execução, não haveria adjudicação; e sem a adjudicação, não haveria emolumentos a desembolsar. 4. À luz do princípio da reparação integral (restitutio in integrum), consagrado nos arts. 402 e 944 do Código Civil, o devedor em mora responde pela totalidade dos prejuízos causados ao credor, compreendendo os danos emergentes o que efetivamente se perdeu e os lucros cessantes o que razoavelmente se deixou de ganhar. Os emolumentos pagos ao oficial do registro, cuja exigência é compulsória e inarredável (art. 14 da Lei n. 6.015/1973), representam despesa necessária, inevitável e integralmente imputável ao inadimplemento do devedor. 5. O disposto nos arts. 82, §§ 1º e 2º, 84 e 907 do CPC, que disciplinam o pagamento das despesas processuais pelo vencido, não restringe nem esgota a responsabilidade do devedor pelos efetivos e integrais prejuízos decorrentes de sua mora, regidos pelo princípio da reparação integral fundado nos arts. 395, 402 e 944 do Código Civil, institutos que coexistem de forma harmônica e complementar no ordenamento jurídico. 6. Os emolumentos cartorários devidos em razão do registro da carta de adjudicação podem ser reconhecidos e cobrados no bojo da própria execução, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma, porquanto: (a) a finalidade do processo executivo é a satisfação integral do crédito do exequente (art. 797 do CPC); (b) a analogia com o tratamento conferido aos honorários advocatícios cobrados nos próprios autos da execução (art. 827 do CPC e art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994) revela que encargos decorrentes do inadimplemento são exigíveis no próprio processo executório; e (c) obrigar o credor a ajuizar nova ação para reaver valores comprovados documentalmente afrontaria os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da duração razoável do processo e da economia processual (arts. 4º e 8º do CPC e 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF). Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR, NIUZA APARECIDA BERNARDI, CARLA CRISTINA BERNARDI e PAULA CRISTINA BERNARDI MARQUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 63-64): DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CARTORÁRIAS. INCLUSÃO NO VALOR EXEQUENDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1. Proposto Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por empresa individual em desfavor dos agravantes. 1.2. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação à execução, excluindo do valor exequendo apenas os valores relativos a impostos (IPTU e ITBI) e tarifas (água), mantendo, contudo, a inclusão das despesas cartorárias decorrentes do registro da carta de adjudicação. 1.3. Os agravantes insurgiram-se contra a manutenção da cobrança das custas cartorárias, requerendo sua exclusão do cálculo do débito exequendo, com fundamento em excesso de execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão das despesas cartorárias relativas ao registro da carta de adjudicação no valor exequendo, em ação de execução de título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As despesas cartorárias, quando decorrentes do processo executivo, são consideradas exigíveis, nos termos do art. 395 do Código de Processo Civil (sic) , por representarem prejuízos oriundos da mora do devedor. 3.1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a inclusão de despesas cartorárias no valor da dívida executada, a exemplo do decidido no AgRg no R Esp n. 1.068.133/DF. 3.2. Diante disso, a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência e com o ordenamento jurídico, motivo pelo qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a inclusão de despesas cartorárias, decorrentes do registro da carta de adjudicação, no cálculo do valor exequendo, por se tratarem de custos incorridos em razão da mora do devedor no âmbito da execução. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 88-96). No recurso especial, alegam, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduzem, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 395 do Código Civil e 82, §§ 1º e 2º, 84 e 907 do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, que os custos pelo registro da carta de adjudicação dos imóveis em favor do exequente não podem ser incluídos no valor do débito executado, por não serem despesas processuais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 146-154). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 158-162), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 180-187 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL AO CREDOR. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. INCLUSÃO NO CRÉDITO EXEQUENDO. CABIMENTO. FUNDAMENTO NA MORA DO DEVEDOR. ART. 395 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ARTS. 402 E 944 DO CC. COBRANÇA NO BOJO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 4º, 8º E 797, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina, de modo suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O órgão julgador não está adstrito ao exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos de seu convencimento. A contrariedade ao interesse do recorrente não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. A adjudicação de bem imóvel ao credor, na forma do art. 825 do CPC, concretiza-se mediante expedição da respectiva carta de adjudicação, cuja eficácia perante terceiros e a aquisição da plenitude dos atributos da propriedade dependem, necessariamente, do registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.245 do Código Civil e do art. 167, I, item 26, da Lei n. 6.015/1973. Sem o registro, o adjudicatário não ostenta a condição jurídica de proprietário perante terceiros. 3. Os emolumentos cartorários despendidos pelo credor para viabilizar o registro da carta de adjudicação configuram dano emergente diretamente decorrente da mora do devedor, enquadrando-se na responsabilidade civil abrangente prevista no art. 395 do Código Civil. Existe nexo causal direto entre o inadimplemento e a despesa suportada pelo credor: sem a mora, não haveria execução; sem a execução, não haveria adjudicação; e sem a adjudicação, não haveria emolumentos a desembolsar. 4. À luz do princípio da reparação integral (restitutio in integrum), consagrado nos arts. 402 e 944 do Código Civil, o devedor em mora responde pela totalidade dos prejuízos causados ao credor, compreendendo os danos emergentes o que efetivamente se perdeu e os lucros cessantes o que razoavelmente se deixou de ganhar. Os emolumentos pagos ao oficial do registro, cuja exigência é compulsória e inarredável (art. 14 da Lei n. 6.015/1973), representam despesa necessária, inevitável e integralmente imputável ao inadimplemento do devedor. 5. O disposto nos arts. 82, §§ 1º e 2º, 84 e 907 do CPC, que disciplinam o pagamento das despesas processuais pelo vencido, não restringe nem esgota a responsabilidade do devedor pelos efetivos e integrais prejuízos decorrentes de sua mora, regidos pelo princípio da reparação integral fundado nos arts. 395, 402 e 944 do Código Civil, institutos que coexistem de forma harmônica e complementar no ordenamento jurídico. 6. Os emolumentos cartorários devidos em razão do registro da carta de adjudicação podem ser reconhecidos e cobrados no bojo da própria execução, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma, porquanto: (a) a finalidade do processo executivo é a satisfação integral do crédito do exequente (art. 797 do CPC); (b) a analogia com o tratamento conferido aos honorários advocatícios cobrados nos próprios autos da execução (art. 827 do CPC e art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994) revela que encargos decorrentes do inadimplemento são exigíveis no próprio processo executório; e (c) obrigar o credor a ajuizar nova ação para reaver valores comprovados documentalmente afrontaria os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da duração razoável do processo e da economia processual (arts. 4º e 8º do CPC e 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF). Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.