STJ AREsp 3058921
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. AFUNDAMENTO DO SOLO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. 1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão dos agravantes. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a decisão que indefere a produção de provas, por considerá-las desnecessárias, não configura cerceamento de defesa, desde que devidamente motivada, como ocorreu na hipótese em apreço. 3. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo de prévia análise das instâncias ordinárias sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. 4. A inversão do ônus da prova não exime o autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, sendo ônus que subsiste mesmo nas relações de consumo. 5. Mesmo em se tratando de responsabilidade civil objetiva, é imprescindível a comprovação do nexo causal para que haja dever de indenizar. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANO JOSÉ DA SILVA E OUTROS contra a decisão de fls. 1.621/1.625, de minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por meio do qual os agravantes buscavam a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), que, nos autos de ação de indenização por danos morais, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais individuais, ajuizada em face da Braskem S/A em razão de suposto dano ambiental decorrente da atividade mineradora da empresa. II. Questão em discussão 2. Configuração dos requisitos da responsabilidade civil, notadamente a comprovação dos danos individuais sofridos pelos autores. Ônus da prova. Manutenção da sentença de improcedência. III. Razões de decidir 3. Cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Não obstante a alegação de danos decorrentes de remoção compulsória de imóveis, os autores não apresentaram provas mínimas de que possuíam moradia na área atingida pelo evento ambiental ou de quaisquer prejuízos individuais sofridos. 5. A mera apresentação de documentos pessoais e mapas de estudos geográficos não é suficiente para comprovar os danos alegados. Também não se desincumbiram do ônus de provar a relação de causa e efeito entre o evento danoso e os supostos prejuízos individuais. 6. Ausentes os requisitos da responsabilidade civil, a improcedência da ação é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 7. Tese de julgamento: "É improcedente a ação indenizatória por danos morais individuais, quando os autores não comprovam o fato constitutivo do seu direito, notadamente a posse ou propriedade de imóvel na área atingida e os danos individuais decorrentes do evento danoso." 8. Apelação conhecida e não provida. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) para totalizar 11% (onze por cento) do valor da causa. Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao negar provimento ao recurso especial, sustentando novamente a existência de violação ao art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria permanecido omisso quanto ao correto enquadramento jurídico do padrão probatório exigível das vítimas em ações individuais decorrentes de desastre ambiental, bem como quanto à extensão da facilitação probatória à luz da teoria do risco integral. Reiteram, ainda, a tese de cerceamento de defesa, afirmando que a improcedência da ação decorreu da ausência de prova individual mínima, embora as provas requeridas para demonstrar a condição de atingidos, a pertinência territorial e a individualização dos danos tenham sido indeferidas, o que configuraria violação aos arts. 369, 370 e 373, § 1º, do CPC. Insistem, ademais, na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, defendendo que a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça é eminentemente jurídica, relativa à distribuição dinâmica do ônus da prova, à inversão probatória em matéria ambiental e à incidência da responsabilidade objetiva fundada no risco integral, temas que já haviam sido amplamente desenvolvidos no recurso especial. Assim, limitam-se a repisar, sem inovação relevante, as mesmas teses e fundamentos jurídicos anteriormente deduzidos, buscando apenas a reapreciação de argumentos já analisados e afastados na decisão agravada. Contrarrazões ao agravo interno às fls. 1.640/1.647. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. AFUNDAMENTO DO SOLO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. 1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão dos agravantes. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a decisão que indefere a produção de provas, por considerá-las desnecessárias, não configura cerceamento de defesa, desde que devidamente motivada, como ocorreu na hipótese em apreço. 3. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo de prévia análise das instâncias ordinárias sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. 4. A inversão do ônus da prova não exime o autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, sendo ônus que subsiste mesmo nas relações de consumo. 5. Mesmo em se tratando de responsabilidade civil objetiva, é imprescindível a comprovação do nexo causal para que haja dever de indenizar. 6. Agravo interno a que se nega provimento.