STJ REsp 2235314
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E COLIG AÇÃO ENTRE CONTRATOS. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE E ÓBICES DAS SÚMULAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação, manteve a rescisão do contrato de compra e venda com a BARRAVOLT e a restituição em dobro, e julgou improcedente a rescisão do contrato de financiamento com a VIACREDI, preservando a responsabilidade do autor pelo pagamento das parcelas. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência, com pedidos de rescisão dos contratos com BARRAVOLT e VIACREDI, retorno ao status quo ante, suspensão das parcelas, abstenção de negativações, bloqueio de R$ 21.000,00, restituição em dobro e danos morais, sob o CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato com a BARRAVOLT com retorno ao status quo ante; condenou a BARRAVOLT a quitar o financiamento junto à VIACREDI e a restituir em dobro as parcelas do financiamento (R$ 34.262,40), com correção pelo INPC a partir de cada pagamento e juros de 1% ao mês desde a citação; e fixou honorários. 4. A Corte de origem acolheu nulidade por extra petita quanto à imputação do pagamento do financiamento à BARRAVOLT; rejeitou a ilegitimidade passiva da VIACREDI; no mérito, julgou improcedente a rescisão do financiamento, mantendo a responsabilidade do autor; preservou a rescisão do contrato com a BARRAVOLT e a restituição em dobro; e fixou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 54-F, II, § 2º, do CDC, embora o tema não tenha sido debatido no acórdão recorrido; (ii) saber se é possível reconhecer coligação entre os contratos de compra e venda e de financiamento para alcançar a rescisão do mútuo; e (iii) saber se se conhece do dissídio jurisprudencial quando incide a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, pois a alegada violação do art. 54-F, II, § 2º, do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a revisão do acórdão quanto à autonomia e à inexistência de coligação contratual demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não é debatida no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar pretensão fundada em revisão de cláusulas e reexame de provas sobre a alegada coligação contratual. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-F, § 2º, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp n. 2.507.278/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DARCI INGLES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência. O julgado foi assim ementado (fl. 418): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por parte autora em desfavor de duas rés, em razão do não cumprimento do prazo de entrega de um gerador fotovoltaico adquirido, sendo que a parte autora alegou a necessidade de tutela de urgência para rescisão do contrato e suspensão de cobranças. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a rescisão do contrato com uma das rés e a responsabilidade desta pelo pagamento do financiamento junto à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença proferida foi extra petita ao determinar que a ré BARRAVOLT assumisse a responsabilidade pelo pagamento do financiamento; e (ii) saber se a COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita deve ser acolhida, pois o juízo alterou a responsabilidade contratual sem pedido expresso da parte autora, violando o princípio da congruência. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva da VIACREDI deve ser rejeitada, uma vez que a presença da instituição no polo passivo é justificada pelas alegações da parte autora sobre o financiamento. 5. O contrato de financiamento é autônomo em relação ao contrato de compra e venda, não havendo fundamento jurídico para a rescisão do financiamento em razão do inadimplemento da outra parte. 6. A intervenção judicial que altera as partes contratantes do contrato é excessiva e viola a autonomia privada, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de rescisão do contrato de financiamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da VIACREDI. 3. Julgado improcedente o pedido de rescisão do contrato de financiamento celebrado entre o autor e a VIACREDI, mantendo a responsabilidade do autor pelo pagamento do financiamento. 4. Mantidos os demais termos da sentença quanto à rescisão do contrato com a BARRAVOLT e à restituição em dobro dos valores pagos pelo autor. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 54-F, II, § 2º, do CDC, porquanto o acórdão recorrido afastou a conexão, coligação e interdependência entre o contrato principal de fornecimento do gerador fotovoltaico e o contrato acessório de crédito, visto que o crédito foi oferecido no local da atividade empresarial do fornecedor e onde o contrato principal foi celebrado, permitindo a rescisão do financiamento e a devolução das parcelas pagas em razão da inexecução do contrato principal. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu dos entendimentos firmados no REsp 1127403/SP (fls. 441-446) e no REsp 1406245/SP (fls. 446-447), bem como dos acórdãos do TJSP no Recurso Inominado 00023479320238260650 (fl. 456), do TJMS nos Recursos Inominados 08001825420228120039 (fl. 448) e na Apelação 0800858-60.2022.8.12.0052 (fls. 449), do TJRN na Apelação Cível 08015528320228205103 (fl. 449) e do TJPB na Apelação Cível 0800354-96.2022.8.15.0981 (fl. 462), ao reconhecerem a interdependência em relações triangulares de consumo, a aplicação da exceção do contrato não cumprido e a repercussão da resolução do contrato principal no contrato de financiamento com devolução das parcelas pagas. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a coligação e interdependência dos contratos, se rescinda o contrato de financiamento acessório e se condene a instituição financeira à devolução das parcelas pagas; requer ainda o provimento do recurso para que se afaste o óbice da Súmula n. 7 do STJ, se reconheça a violação do 54-F, II, § 2º, da Lei n. 8.078/1990 e se reforme o acórdão recorrido. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não deve ser conhecido porque demanda reexame de provas, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além de fundamentação deficiente com aplicação da Súmula n. 284 do STF; sustenta ausência de demonstração adequada do dissídio, com incidência dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e da Súmula n. 13 do STJ; aponta ainda conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e requer o não conhecimento ou desprovimento do especial (fls. 519-535). O recurso especial foi admitido (fls. 536-540). É o relatório.